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re -, QUANDO NÃO CONFIGURA, Rel. João Alfredo B

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: João Alfredo B.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA — QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
re -
Tribunal
Relator
João Alfredo B

Resumo do acórdão

- Conquanto este relator já tenha decidido pela existência de vínculo empregatício entre o pastor e a respectiva igreja, respeitada a hipótese então versada em anteriores autos, "in casu" a situação concreta revela-se desfavorável ao recorrente. - Isso porque, "concessa venia" ao apregoado nas razões recursais, não há, presentemente, subsídios suficientes para se patentear a prestação de serviços nos moldes consolidados. - Registra-se, por primeiro, haver duas formas de se analisar a questão em foco; uma exclusivamente técnica e objetiva, à luz do artigo 44, do Código Civil, enquanto a outra, subjetiva, clama pela verificação das questões fáticas dos autos frente aos princípios que regem o direito do trabalho, em especial, o da primazia da realidade. - Quanto à primeira, trilhando a doutrina de DÉLIO MARANHÃO(*), inclusive invocada pela ré em defesa (f.), ter-se-ia patenteada a tese da inviabilidade jurídica de se reconhecer a relação contratual empregatícia entre o pastor e a Igreja. Disciplina o ilustre jurista: "Excluída a Santa Sé (pessoa jurídica de direito público), as Igrejas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 16, I, do Código Civil) - leia-se artigo 44, IV, do Código atual. Como pessoa jurídica, a Igreja pode ser empregadora e celebrar um contrato de trabalho. Que tipo de pessoa jurídica? Tecnicamente, uma associação. É obvio que esta pode estabelecer relações contratuais com terceiros. Mas, como é óbvio, também, o sacerdote é membro da associação-Igreja." - Pondera, assim, não ter como se admitir que a pessoa física possa ser, ao mesmo tempo, EMPREGADO e SÓCIO, justamente quando o tr abalho por ela realizado é inerente ao sócio, na condição de sócio, e que, por sua natureza, somente a este compete fazê-lo. Salienta que o trabalho não pode ser "objeto de um contrato de troca em relação à sociedade", pois que isso seria uma "contradictio in adjecto". Enfim, arremata: "Quer dizer, então, do trabalho do sacerdote, como sacerdote, em relação à Igreja, de que não é, apenas, membro, mas órgão: 'intermediário entre o sagrado e o profano'. Como, sem negar o próprio, o próprio sentido, a natureza mesma da religião e da Igreja, descobrir um vínculo contratual, o que importa dizer, composição de interesses distintos, entre a Igreja e o sacerdote? Como pretender que este cumpra seus deveres de sacerdote por estar obrigado por um contrato? Poderá admitir-se que o cumprimento pelo sacerdote de seus deveres de sacerdote traduza uma prestação contratual avaliável em dinheiro? Claro que o sacerdote poderá, independentemente de seus deveres de sacerdote, estabelecer com a Igreja um autêntico contrato de trabalho para a prestação de serviços que, ainda que compatíveis com tais deveres, com eles não se confundem, como, por exemplo, se é contratado na qualidade de professor". - Por esse ângulo, é de se registrar, aqui, que o recorrente não provou, nem mesmo alegou (vide petição inicial) ter exercido na Igreja, durante o período em que pretende ver reconhecido o vínculo empregatício, outra função senão a de Pastor Evangélico. - Nada obstante, em que pesem judiciosas as ponderações do renomado doutrinador, não se pode deixar de lado ilações, como a do Juiz Relator José Pitas, nos autos processo RO n° 01883-2005-004-15-00-1, 6ª Turma, 12ª Câmara, desta Corte Regional, "in verbis": "Primeiramente, cumpre ressaltar, que a jurisprudência trabalhista é divergente quanto ao assunto, uma vez que existem peculiaridades que alteram a natureza do vínculo do pastor com a igreja, sendo maioria, o entendimento de que o vínculo existente ent re pastor e igreja é religioso, e não trabalhista. Parte da jurisprudência que defende a existência de vínculo empregatício, se fundamenta em doutrinas como a de CLÁUDIO ARMANDO COUCE MENEZES(**), Juiz do Trabalho da 17ª Região, que afirma: "Assim, perfeitamente possível é o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador que presta serviços como pastor, quando seu labor se apresenta de forma subordinada, onerosa e absolutamente necessária aos fins da instituição religiosa (a arrecadação de contribuições em pecúnia, aumento do número de fiéis, pregações, curas milagrosas, divulgação da igreja, etc.)", e na de ROBERTO FRAGALE FILHO(***): "Constatou-se, enfim, ao final da pesquisa, parecer estar-se diante de um empregado - o pastor - de uma igreja empresarial, que lhe solicita uma atuação mercantil na realização de uma atividade missionária. Pelas transcrições acima, verifica-se que parte da do

Ementa

O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. (Ementa do ROrd. 01139-2004-101-04-00-5, TRT 4ªReg. 6ªT, Relator: Juiz João Alfredo B. Antunes de Miranda)