CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA — QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- RE 84.961
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ives Gandra Martins Filho
Resumo do acórdão
- O reclamante persiste na tese de que trabalhava para a reclamada concomitantemente como pastor evangélico, motorista e auxiliar de pedreiro. - Todavia, o verdadeiro ministro de confissão religiosa não preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT. - Primeiro, porque não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, inexistindo assim os requisitos da alteridade e subordinação. Além disso, o verdadeiro (que, na empírica opinião deste Relator, ainda constitui a esmagadora maioria) ministro não objetiva ganhar dinheiro para a denominação, mas almas para Deus. Não é meio de vida nababesca, mas, pelo contrário, em decorrência dos votos prestados, abnegação de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fiéis. Não trabalha, pois, para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Segundo, porque não há como se falar em salário. O verdadeiro sacerdote, por sua natureza, não pode ter como principal objetivo o vil metal, sob pena de, em pele de cordeiro, tornar-se num execrável mercador da fé cristã. Assim, os valores pagos pela instituição não são pela prestação de serviço, destinando-se apenas à sua subsistência digna. - Por via de conseqüência, "é inadmissível, em Direito, conceituar como de emprego a relação entre o pastor e sua Igreja" (ARNALDO SUSSEKIND e DÉLIO MARANHÃO, in Pareceres sobre Direito do Trabalho e Previdência Social, LTr, p. 43), razão pela qual a alínea "c" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 equiparou os ministros de confissão religiosa aos trabalhadores autônomos. Convém relembrar ainda que a CLT, no art. 352, § 1o, alínea "n", exclui os que trabalham por força de voto religioso das normas de nacionalização do trabalho. - O Judiciário também se afina pelo mesmo diapasão, conforme a seguir ementado: "PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA nº 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o Reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a ganhar almas para Deus e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada. Agravo desprovido" (TST, 4ª Turma, Proc. 3652/2002-900-05-00, DJU 09/05/03, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho). "Relação de emprego. Pastor Evangélico. Não é empregado aquele que divulga a sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São, enfim, coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem" (TRT/2ª Região, 1ª Turma, Ac. nº 20010606798, DOE 09/10/01, Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva). "O liame de trabalho existente entre o pastor e a igreja a qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º, da CLT)" (TRT/8ª Região, RO 415/96, Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim, LTr 62/1249). - Finalizando, para colocar pá de cal sobre a alegação de que o reclamante chegou a levar líderes para locais distantes, bem como se ativado como ajudante de servente em obras da instituição, pleiteando a correspondente in
Ementa
Ministro de confissão religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. Não é meio de subir na vida, mas, em decorrência dos votos prestados, abnegação de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fieis. Assim, o verdadeiro ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho.
