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QUANDO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

"PASTOR AUXILIAR" EM IGREJA EVANGÉLICA — QUANDO CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O r. juízo originário, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre os litigantes, julgou procedentes em parte os pedidos elencados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias e respectivo terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, dobra dos domingos e feriados, à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva e à anotação da CTPS do autor. - Inconformada, recorre a reclamada sustentando, em longo arrazoado, que não há falar-se em vínculo empregatício, porquanto as provas produzidas não autorizam tal entendimento. Acrescenta que era ônus do reclamante comprovar a existência de liame empregatício e "...embora não fosse obrigada a carrear provas, fez juntar aos autos que o reclamante tinha outros propósitos dentro da religião e usou deste processo para angariar fim ilícito e enriquecer injustamente" (fls.). - Razão não lhe assiste. - Segundo alegações da reclamada, o reclamante "...prestava voluntariamente atividade pastoral estritamente religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira, apenas recebendo da reclamada uma ajuda de custo pastoral." (fls.). - Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, majoritariamente, que os pastores e padres não são empregados das congregações religiosas para as quais pr estam seus serviços, contudo não é essa a situação que se apresenta na hipótese vertente. - Como bem asseverado pelo r. juízo originário, embora o reclamante fosse nominado como "pastor auxiliar", em verdade, era "auxiliar de pastor", na medida em que desempenhava serviços gerais, como limpeza dos templos e alojamentos, além de pregações e participação em grupos de orações. Isso porque o conjunto probatório é conclusivo sobre a existência do liame empregatício, comprovando que a prestação de serviços se desenvolveu com todas as características próprias de um contrato de trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. - Com efeito, a reclamada não nega a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo, apenas rechaça a natureza jurídica da prestação de serviços. A pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços é incontroversa. - A onerosidade não foi negada pela reclamada e ambas as testemunhas indicadas pela reclamada foram unânimes em afirmar que todos os auxiliares de pastor recebem uma ajuda de custo, para gastos pessoais, mediante recibo. - Oportuno ressaltar que os recibos relativos à testemunha C.E.F. foram o motivo ensejador da diligência determinada pela juíza "a quo", cujas cópias foram juntadas aos autos às fls.. - A existência de subordinação jurídica, por sua vez, ressalta com clareza ímpar das declarações prestadas pela primeira testemunha arrolada pela recorrente, R.G.C., que exercia as mesmas funções desempenhadas pelo reclamante. - Com efeito, afirmou o depoente, in verbis: "...que o horário de atuação dos pastores e auxiliares de pastores é das 08:00h às 21:00h todos os dias;...;que os auxiliares prestam contas de suas atividades ao pastor responsável pela igreja;...que na igreja tem uma certa hierarquia: membro; obreiro; auxiliar de pastor; e pastor titular;..." (fls.). - Destarte, demonstrada à saciedade a presença dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento de vínculo empregatício, é de se manter integralmente a r. sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo. - ISTO POSTO, conheço do recurso e das contra-razões, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. - É o voto. Ac. de 17-07-2002 DJ de 15-08-2002, pág. 54 Arquivo do EMFOR, TRT/N 7229 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

Embora o reclamante fosse nominado como "pastor auxiliar", em verdade, era "auxiliar de pastor", na medida em que desempenhava serviços gerais, como limpeza dos templos e alojamentos, além de pregações e participação em grupos de orações. Isso porque o conjunto probatório é conclusivo sobre a existência do liame empregatício, comprovando que a prestação de serviços se desenvolveu com todas as características próprias de um contrato de trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. (Ementa trecho do acórdão)