CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
DESCONTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls.214-219, negou provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato profissional Reclamado, por entender, em síntese, que a cláusula de convenção coletiva que estipula o desconto salarial em folha dos empregados, inclusive os não associados, para custeio do sistema confederativo, independentemente de autorização, é nula, por contrariar o princípio da liberdade de associação sindical, previsto no art. 8º, inciso V, da Constituição, e o art. 545 da CLT (fl.214). No Recurso de Revista (fls.225-228), o Reclamado argumenta que o art. 8º, inciso IV, da Constituição da República, em nenhum momento, exclui os não-associados de tal desconto. Incólume o dispositivo ventilado nas razões recursais e desvaliosa a pretendida divergência jurisprudencial, porquanto constitui entendimento consubstanciado nesta Corte, pelo Precedente Normativo 119 da SDC, que a seguir transcrevo, que são indevidas as contribuições ora questionadas: -Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidad e de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Não conheço. Julgado em 23-02-2005 DJ de 22-03-2005 Arquivo do EMFOR, TST/N 7256 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
Precedente Normativo 119 da SDC/TST - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. - É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. - Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
