CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
DESCONTO LIMITADO AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional deferiu parcialmente o desconto a título de contribuição confederativa, aplicando o Precedente Normativo 21 daquela Corte, "verbis": "Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal" (grifos nossos) (fl.). - O Recorrente aduz tratar-se de matéria disciplinada pelo Precedente Normativo 119 do TST. - Assiste razão ao Recorrente. - A Constituição Federal de 1988 contemplou as contribuições a favor das categorias profissionais e econômicas (art. 149), recepcionando assim os arts. 578-591 da CLT sobre a contribuição sindical. Todavia, o art. 592 do mesmo diploma legal é taxativo quanto à destinação do valor arrecadado, referindo-se à assistência jurídica, à médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, dentre outras. A contribuição sindical, portanto, está legalmente direcionada para o desenvolvimento assistencial da entidade a que se destina. - Assim, o desconto assistenc ial estabelecido na atacada Cláusula 38ª, embora aprovado pela Assembléia Geral do Sindicato Profissional, ao atingir indistintamente associados e não associados do sindicato, implica bi-tributação, já que a contribuição sindical possui mesmo fato gerador, base de cálculo e destinação, sendo certo que a aprovação de qualquer contribuição pela assembléia geral da categoria não substitui a vontade individual de cada empregado, em face do princípio da intangibilidade dos salários, insculpido nos arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT. - Portanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST , são nulas as cláusulas coletivas que estabeleçam a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, tornando passíveis de devolução os valores em sua decorrência descontados. - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, no particular, para que seja adaptada a cláusula 38ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ficando limitado o desconto da contribuição apenas aos empregados associados ao Sindicato Profissional. Julgado em 16-08-2007 DJ de 28-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 7257 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam ESTÁGIO DE ESTUDANTES - ART. 428 DA CLT E LEI 9.394 DE 20-12-1996 - ALTERA - REVOGA AS LEIS 6.494/1977 E 8.859/1994 - PAR ÚNICO DO ART. 82 DA LEI 9.394/1996 E ART. 6º DA MP 2.164-41 DE 2001 - REVOGA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto ped
Ementa
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, são nulas as cláusulas coletivas que imponham a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, tornando passíveis de devolução os valores em sua decorrência descontados. - No caso, a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho não fez distinção ao impor o desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato Patronal. - Assim, a redação da referida cláusula deve ser adaptada, para limitar a contribuição em favor da entidade sindical apenas aos empregados associados ao Sindicato Profissional.
