CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
ARTS. 830 E 895 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — CLT - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009 Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR) "Art. 895. ................ I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. ....................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
