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SÓCIO RETIRANTE - QUANDO SE RESPONSABILIZA PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL — SÓCIO RETIRANTE - QUANDO SE RESPONSABILIZA PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O debate sobre o limite temporal para responsabilização do sócio retirante resta prejudicado em face do conjunto probatório dos autos. - De fato, a ata de f., audiência inaugural da reclamação trabalhista, revela que ele compareceu como preposto da empresa celebrando acordo em seu nome, o que comprova que, de fato, continuava no controle da sociedade. Vige aqui o princípio da primazia da realidade. - Inútil seu esforço em dizer que compareceu, apenas, como preposto, pois cediço que o preposto deve ser sócio ou empregado da empresa, sendo que, no caso presente, à falta de qualquer documento que comprove sua condição de empregado, fato sequer alegado, e à ausência de qualquer outra justificativa para sua presença na audiência, correta a ilação de que sua relação com a empresa não era fortuita ou gratuita. - Destaque-se, também, ser incontroverso que a reclamante foi admitida em 18/12/2003, antes do noticiado desligamento da empresa em 24/04/2004, sendo inequívoco que o mesmo se beneficiou do seu trabalho. - Não é demais destacar que mesmo que se admitisse a limitação de sua responsabilidade nos termos do art. 1.003 do CCB, todo o período seria alcançado, pois o desligamento da empregada deu-se antes de dois anos após sua alegada retirada da sociedade. - Por derradeiro, não se pode olvidar o que dispõem de forma cristalina os arts. 10 ("qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados") e 448 ("a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"), ambos da CLT. Com as redações destes dispositivos, que devem ser aplicados tanto na fase de conhecimento como na fase executória, o legislador visou, simplesmente, preservar o contrato de trabalho, garantindo o empregado nessas transformações que se operam sem a sua intervenção. - Neste diapasão merece ser confirmada a decisão de primeiro grau pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Ac. de 02-04-2009 DJ de 23-04-2009 Arquivo do EMFOR, TRT/N 7388 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

Dispõem de forma cristalina os arts. 10 ("qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados") e 448 ("a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"), ambos da CLT. Com as redações destes dispositivos, que devem ser aplicados tanto na fase de conhecimento como na fase executória, o legislador visou, simplesmente, preservar o contrato de trabalho, garantindo o empregado nessas transformações que se operam sem a sua intervenção.