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CRIA - ART. 11 DA LEI 9.365/96 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

FUNDO DE AVAL PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA-FUNPROGER — CRIA - ART. 11 DA LEI 9.365/96 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.922-1, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano. Art. 2° Constituem recursos do FUNPROGER: I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval; III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo; IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo; V - outros recursos que lhe sejam destinados. § 1° O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER. § 2° As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão a plicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE. Art. 3° Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada. Art. 4° As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER. Parágrafo único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Art. 5° O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo. Art. 6° O CODEFAT estabelecerá: I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2° desta Lei; II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER; III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido; IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos; V - os percentuais da CCA; VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER; VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER. Art. 7° Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2° desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos. Art. 8° O art. 11 da Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaç ão: "Art. 11. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, "pro rata die", pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, "pro rata die"." (NR) Art. 9° É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhi