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TST, QUANDO NÃO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE EMPRESA E FILHOS DE UM DOS SÓCIOS — QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Primeiramente, não vislumbro o alegado conluio entre as partes para prejudicar o Autor. - Como se sabe, a rescindibilidade da sentença fundada no art. 485, inciso III, do CPC está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, tais como erro, dolo, coação, fraude ou simulação. - Nesse passo, ensina COQUEIJO COSTA: " COLUSÃO ENTRE AS PARTES, SIMULAÇÃO Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, 'não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ' (ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS, ob. cit., pág. 105). - Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição." ( in Ação Rescisória, LTr, 1993, 6ª ed., p. 63) - A hipótese vertente , embora delicada, por revelar desentendimento entre sócios e desavenças familiares, não permite a rescisão do julgado, porquanto não comprovada a alegada colusão entre as partes. - Da análise dos presentes autos, constata-se o descuido do Autor, que se desvinculou das atividades da sociedade come rcial ora Recorrida em 1996 e constituiu outra empresa , mas nada providenciou no sentido de retirar seu nome do quadro societário da M. Distribuidora de Material de Construção Ltda. Tal deslize pode ser constatado na alteração contratual da empresa M., administrada por ele após sua saída da empresa M., na qual consta como sócia apenas sua mulher e, num segundo momento, sua filha e o namorado dela. - Dessa maneira, não comprovada a desvinculação formal do sócio E. da empresa M., não reputo caracterizada a alegada fraude no fato de o Autor estar incumbido de responder à ação trabalhista na qualidade de sócio da então Reclamada. A responsabilidade do ora Requerente advém de sua condição de sócio de uma empresa sem condições financeiras de satisfazer suas dívidas. - De outro lado, os então Reclamantes manifestaram expressamente a pretensão de ver notificada não só a empresa, mas também os seus sócios, fornecendo, inclusive, os endereços de A. e E.M.. Assim, se o sócio E. tomou conhecimento da ação trabalhista apenas em fase de liquidação, como alega, tal circunstância não caracteriza a apontada colusão dos então Reclamantes com o sócio Alinor para prejudicar o ora Requerente, pois o requerimento de citação do Autor já afasta eventual procedimento doloso no sentido de furtá-lo à ciência da ação. - Há que se ressaltar também que, da leitura de todos os depoimentos testemunhais tomados pelo Eg. Regional na presente ação rescisória, resultou efetivamente caracterizado o vínculo de emprego entre a sociedade então Reclamada e os filhos do sócio A.. - Assim, não reputo caracterizado o ajuizamento forjado de uma ação trabalhista, com o objetivo único de lesar os interesses do ora Requerente. O embaraço causado pelo sócio remanescente, ao não comunicar ao seu irmão do ajuizamento da ação trabalhista, não tem o condão de rescindir a sentença que reconheceu o vínculo de emprego dos ora Requeridos. Tal conclusão adviria apenas se comprovado que os empregados nunca prestaram serviço à empresa, o que, de fato, inocorreu. Por fim, igualmente infundado o pedido de rescisão com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. - A um, porque o art. 485, inciso VIII, do CPC autoriza a rescisão de julgado apenas se configurado fundamento para invalidar a confissão real, e não a confissão ficta, resultante do não comparecimento da parte à audiência inaugural, tal como se vislumbra na presente hipótese. - Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou esta Eg. Corte, como ilustra o seguinte precedente: "AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE A CONFISSÃO RESULTA DA APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. 1. A confissão de que trata o inciso VIII do art. 485 do CPC, cuja invalidade é capaz de ensejar a procedência do pedido rescisório, é aquela tratada como meio de prova produzida nos autos e diz respeito à confissão expressa por uma das partes, obtida mediante erro, dolo, coação, ou qualquer outro fato que vicie o ato jurídico, não se cogitando, portanto, da confissão alcançada na hipótese dos autos, ou seja, em decorrência da a

Ementa

Ação rescisória contra sentença que reconhece vínculo de emprego entre empresa e filhos de um dos sócios. Alegação de colusão entre as partes a fim de responsabilizar terceiro, ex-sócio, pelo pagamento de dívidas trabalhistas. - Infundada a alegação de conluio se a sentença rescindenda declara vínculo de emprego entre as partes, com base em prova testemunhal produzida nos autos. A alegação de não ciência da ação trabalhista pelo Autor, ex-sócio da empresa, não caracteriza fraude, se este ainda figura no quadro societário da sociedade, regularmente notificada no processo principal.