CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
PERÍCIA — LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO - OUTROS MEIOS DE PROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Afirmam as recorrentes, que os Laudos apresentados às fls. comprovam a atividade perigosa exercida, pois afirma trabalhar em locais com exposição a ruídos acima de 85 decibéis, além de contato com alguns agentes químicos. - Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, sua caracterização e correspondente classificação deve ser feita por perícia, na forma de norma regulamentadora que é o art. 195 da CLT. O § 2º do citado artigo celetizado tem caráter obrigatório, ou seja, sempre que houver uma reclamação trabalhista que se baseie em pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade o Juiz deverá designar perito especializado para que se verifique tais condições, isto porque, somente o perito, com seu conhecimento técnico, pode atestar que atividade desenvolvida pelo reclamante é perigosa ou não. - No caso, entretanto, como as reclamantes já se encontram aposentadas, e com a possibilidade de ter sido desativado o local de trabalho destas, pretendem sejam consideradas as provas emprestadas adunadas aos autos assim como os laudos individuais para fins de aposentadoria especial concedidos pela reclamada. - Concordo que em alguns casos, a exigência contida no art. 195 da CLT pode ser mitigada, aceitando-se prova emprestada ou laudo pericial realizado pela empresa com o objetivo de se apurar a periculosidade ou insalubridade das atividades exercidas por seus empregados, devendo tal perícia ser requerida pela empresa junto ao Ministério do Trabalho e realizada por perito devidamente registrado neste órgão. - Quanto à prova emprestada, embora reconheça seja admissível em alguns casos, no presente, temos que não se referem aos trabalh adores com mesma identidade funcional, não permitindo inferir que o local da prestação de serviço era o mesmo, e por consequência, descabe a utilização da prova emprestada como alicerce à pretensão autoral. - Quanto aos Laudos apresentado às fls., temos que: após a Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05 de dezembro de 2003 que alterou a Instrução Normativa nº 95 INSS/DC de 07 e outubro de 2003 estabeleceu na Subseção IV a elaboração do Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) art. 146, que possui a finalidade de: "Art. 147. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva." - Embora a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003, temos que os laudos individuais realizados pelas empresas para concessão de aposentadoria especial, na verdade são realizados por Profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, havendo ainda o aval da empresa. Os laudos são realizados de forma individual e com o aval da empresa no laudo, esta assume as condições de trabalho ali apostas. - Assim, concluímos que os documento apresentado pelas autoras comprova o trabalho em atividades insalubre (trabalho executado sob pressão sonora superior a 85 decibéis), haja vista os motivos acima assim como o fato de que inexiste nenhum vício capaz de determiná-lo inservível como prova. (fls.). - O trabalho executado sob pressão sonora superior a 85 decibéis durante toda a jornada de trabalho e sem o uso de protetor auricular, assegura ao obreiro a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por força do que dispõe o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78. - Diante do exposto, reformo a r. sentença de 1º grau, para deferir às reclamantes o pagamento das diferenças pleiteadas (verbas resilitórias, gratificação natalina, férias anuais) decorrentes do deferimento do adicional de insalubridade no grau médio que será calculado sobre o salário mínimo da região, no
Ementa
É obrigatória a realização da perícia para a constatação da insalubridade, todavia, quando não for possível sua realização, em virtude de fechamento da empresa, o julgador poderá utilizar-se de outros meios probatórios.
