CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir da condenação o pagamento da multa indenizatória prevista no art. 479 da CLT. Assim consubstanciou seu entendimento: - (...) DA INICIATIVA PARA O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Investe o grêmio recorrente contra a r. sentença que atribuiu-lhe a iniciativa para a ruptura do contrato de trabalho por prazo determinado celebrado com o reclamante, no período de 25.01.2001 a 31.12.2005, reconhecendo como data de rescisão o dia 10.02.2003. Sustenta que juntou com a contestação diversos documentos que comprovam que a rescisão contratual ocorreu em 15.01.2003 e que, entre os documentos juntados, encontra-se o contrato em que o reclamante foi cedido à Tuna Luso Brasileira, com prazo de vigência de 15.07.2002 a 15.07.2003, do que se conclui que à época da rescisão contratual, o reclamante encontrava-se vinculado a outro Clube, sobre o qual recaía as obrigações trabalhistas. Ressaltou, ainda, a existência de transação bilateral firmada entre as partes, que não pode ser invalidada unilateralmente pelo reclamante, porque celebrada sem qualquer pressão ou coação. Não podem prosperar seus argumentos. O reclamante é atleta profissional de futebol e manteve diversos contratos com a agremiação reclamada. Como a Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, dispõe que o contrato de trabalho do atleta sempre é por prazo determinado, devendo assim ser considerado cada contrato de forma isolada, a r. sentença, com base nos contratos de trabalho constantes dos autos, acolheu a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXXIX, da CF/88, quanto aos contratos que expiraram antes de 2001, deferindo direitos pertinentes ao contrato por prazo determinado celebrado pelo período de 25.01.2001 a 31.12.2005. Dispõe o § 1º, do art. 28, da Lei 6.515/98: '§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.' Na verdade, o reclamado colacionou um Termo de Acordo Extra Judicial em que reconhece dever ao reclamante aviso prévio, salários, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%, e que se encontra às fls., onde as partes consideram quitados esses títulos, sem especificação de valores e mediante o pagamento da importância de R$15.640,00 (quinze mil seiscentos e quarenta reais) em parcelas, documento firmado pelas partes, sem data. O reclamado não comprovou o respectivo pagamento da importância acordada, contra recibo ou através de depósito bancário e o reclamante admitiu ao depor que recebeu apenas R$9.000,00, em parcelas mensais. O reclamante alegou que firmou o Acordo, porque o reclamado deixou de pagar-lhe os salários e fornecer-lhe t rabalho e ele desejava a liberação de seu passe, o que obteve, tanto que se encontra desde aquela época jogando em um time em S. Luis/MA. O reclamante, em depoimento às fls. 76/77, asseverou: ...; que em Janeiro/2003, o depoente se apresentou para treinar na reclamada, porém os dirigentes do reclamado não permitiram o treinamento alegando que não tinham interesse nos seus serviços; que em Fevereiro/2003, o depoente foi chamado na sede do reclamado para rescindir o contrato; que na ocasião assinou vários papéis não sabendo especificar e ainda a reclamada prometeu pagar 14 (catorze) parcelas de R$-1.000,00, que referiam-se apenas aos salários atrasados; que em razão desse acordo, o depoente recebeu um atestado liberatório do reclamado e passou a jogar num clube de Imperatriz do Maranhão, onde se encontra até a presente data; que o reclamado realizou alguns depósitos de R$-1.000,00, porém, atrasou várias parcelas, não sabendo especificar quantas; que dos R$-14.000,00 acordados, o depoente recebeu apenas R$-9.000,00; ...; que o depoente assinou o termo de acordo extrajudicial juntado aos autos pela reclamada, porém fora
Ementa
De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.615/98 segundo a qual o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses, nem superior a cinco anos, considera-se equivocado o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que a existência de cláusula assecuratória de rescisão unilateral antecipada no contrato firmado entre as partes faz incidir as regras dos contratos por prazo indeterminado, na medida em que a lei define que o contrato do atleta profissional de futebol jamais pode ser convertido em um ajuste indeterminado, pois tal entendimento é contrário a lei. - Assim, é da essência do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol a limitação temporal, pelo que, na hipótese de rescisão unilateral a cargo do empregador, sem justo motivo, deve sempre incidir a indenização prevista no art. 479 da CLT, por força do disposto no art. 31, § 3°, da Lei nº 9.615/98.
