CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
Em revisão editorial
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- AP 12/12/2007
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........................ - Interpostos embargos à execução, a decisão de f. determinou o desmembramento da penhora e a liberação dos valores bloqueados na conta corrente, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, reconhecendo, por outro lado, a responsabilidade do embargante e a penhorabilidade dos valores depositados em conta poupança (f.). Ato contínuo ao desmembramento do valor bloqueado, o valor relativo ao depósito em caderneta de poupança foi convolado em penhora (f.). - É contra esta determinação que se insurge o executado, por entender que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, a teor do art. 649, X, do CPC. - Com efeito, dispõe o referido texto legal: "Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. - Contudo, o art. 8º da CLT dispõe que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do trabalho, apenas quando não for incompatível com os seus princípios fundamentais, ao passo que o art. 889 da CLT determina que "aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". - Desta feita, e considerando que a Lei 6.830/80 não estabelece qualquer impedimento ao ato de constrição praticado, impõe-se a sua prevalência, como bem declarou o d. Juízo da execução. Ora, é imperioso lembrar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que atrai especificidades na sua execução, traduzindo-o em crédito privilegiado, com o objetivo de garantir a efetividade do direito do empregado atingido pelo descumprimento das normas trabalhistas. Tal fato decorre da utilização da força de trabalho do empregado que, neste mister, disponibiliza ao empregador uma prestação que envolve a sua própria pessoa: sua força física e intelectual, energia e o seu tempo em prol do empregador. - Diante desta realidade, contraria o bom senso que o trabalhador deixe de receber a sua contraprestação em detrimento da manutenção de uma conta poupança mantida pelo empregador. - De fato, não é demais lembrar que somente faz aplicações financeiras " dentre as quais se inclui a caderneta de poupança " quem possui uma renda financeira capaz de suprir a sua subsistência com alguma margem de folga. Este o caso do agravante, que se beneficiou da força de trabalho do autor, por vários anos e, agora, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos no título judicial. - Neste contexto, só se pode concluir que o inciso X do art. 649 do CPC contraria princípios fundamentais do Direito do Trabalho, mormente considerando-se que boa parte dos valores executados nesta Justiça Obreira são inferiores ao teto garantido pelo artigo em comento. Desta forma, aplicá-lo na execução trabalhista significaria impedir que o empregado obtivesse efetividade do título executivo. - Neste mesmo sentido, já decidiu esta egrégia Turma, a teor da ementa abaixo transcrita: "EMENTA: PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇ A - ART. 649, X, DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Considerando-se a natureza nitidamente alimentar do crédito trabalhista, bem como a inexistência de vedação de penhora de valores constantes em conta-poupança do executado, pela Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 8.630/80), aplicável à execução trabalhista por força do comando do art. 889, da CLT, a penhora efetivada nos presentes autos é subsistente. Ressalte-se, ainda, que o inciso X do art. 649 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, vez que, além de incompatível com os princípios norteadores justrabalhistas, não se há falar, na hipótese dos autos, em lacuna na legislação específica, de modo a atrair a aplicação subsidiária das normas do Direito Comum." (00064-2007-114-03-00-0 AP 12/12/2007 DJMG - Primeira Turma - Relatora Convocada Adriana Goulart de Sena). - Assim, inaplicável o art. 649, inciso X, do CPC na execução trabalhista. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 03-03-2008 DJMG de 07-03-2008, pág. 13 Arquivo do EMFOR, TRTMG/N 7443 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
Não é possível aplicar o inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos, eis que tal procedimento contraria a natureza alimentar do crédito trabalhista, além de desconsiderar o fato de que boa parte dos créditos executados nesta Justiça Especial são inferiores ao teto acima mencionado. Aliás contraria o bom senso que o trabalhador deixe de receber a sua contraprestação em detrimento da manutenção de uma conta poupança mantida pelo empregador, que se beneficiou de sua força de trabalho e não pode se eximir de arcar com os créditos correspondentes .
