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j. 11/02/2008

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 fev. 2008.

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Acórdão · 10/02/2008

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

Em revisão editorial

POSSIBILIDADE QUANDO REUNIDAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aduz o agravante que a conta bancária bloqueada encerra depósitos de poupança, os quais estão abaixo do limite estabelecido no art. 694, X, do CPC, sendo, portanto, impenhoráveis. - Mantenho a penhora, embora por outros fundamentos. A constrição recaiu sobre valor em conta mantida pelo agravante no Banco Bradesco S.A. e intitulada conta fácil, que reúne a conta corrente e poupança (f.). Contudo, os extratos bancários colacionados às f. permitem aferir que os montantes ali depositados destinam-se à regular movimentação financeira do executado e que a coexistência da conta corrente e poupança sob um único número representa apenas uma vantagem oferecida pelo banco, de forma a possibilitar rendimentos dos saldos disponíveis na aludida conta. - A redação do inciso X do art. 649 do CPC, no entanto, é clara quanto à impenhorabilidade das cadernetas de poupança, em sentido estrito, o que não se verifica na espécie. Isto porque os lançamentos verificados a título de cheque compensados, descontos de seguro de vida, saques pelo sistema "Visa Electron", sabidamente, não se coadunam com os procedimentos da caderneta de poupança tutelada pela lei. - Tampouco ficou demonstrada a origem alimentar do valor bloqueado, de forma a atrair a incidência do art. 649, IV, do CPC, mormente em relação à dita verba rescisória decorrente de sua exoneração do cargo público que ocupou na Câmara dos Deputados. Julgado em 11-02-2008 DJMG de 15-02-2008, pág. 8 Arquivo do EMFOR, TRTMG/N 7446 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam

Ementa

A redação do inciso X do art. 649 do CPC é clara quanto à impenhorabilidade das cadernetas de poupança. Todavia, os lançamentos verificados a título de cheque compensados, descontos de seguro de vida e saques pelo sistema "Visa Electron" na conta bloqueada, sabidamente, não se coadunam com os procedimentos da caderneta de poupança tutelada pela lei. "In casu", a coexistência da conta corrente e poupança sob um único número representa apenas uma vantagem oferecida pelo banco, de forma a possibilitar rendimentos dos saldos disponíveis na aludida conta. - Não comprovada, outrossim, a origem alimentar do valor bloqueado, fica mantida a penhora.