CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
Em revisão editorial
CONVENÇÃO Nº 166 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO — EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.968, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998, DECRETA: Art. 1º Todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes circunstâncias: I - quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior; II - em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar; III - em caso de naufrágio da embarcação no exterior; IV - quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo; V - quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e VI - quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se "armador" a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se "marítimo" todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em cará ter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial. § 2º Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador. § 3º A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2º, inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo. Art. 2º Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir: I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados: a) a cidade onde foi contratado; b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho; c) o país de residência do marítimo; ou d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho; II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação; III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa; IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação; V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação. Art. 3º Se o armador de embarcação brasileira no exterior não efetuar as providências necessárias para a rep atriação, serão adotadas as seguintes medidas: I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1º; II - caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório cir
