FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
OBRIGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL
- Recurso
- Apelação Cível 72.133
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de dívida relativa ao período de setembro de 1976 a abril de 1978, posterior portanto à Lei Complementar nº 16, de 1974, a partir da qual as empresas agroindustriais ficaram obrigadas, quanto ao setor agrário, a contribuir para o FUNRURAL. Com a revogação do art. 29 da Lei Complementar nº 11, de 1971, ressalvadas as situações definitivamente constituídas, passaram a existir dois tipos de vinculação ao INPS, quanto à parte industrial ou comercial, e ao FUNRURAL, com relação ao setor agrário. Desde então, as empresas agrocomerciais ou industriais estão obrigadas a contribuir para a previdência comum com relação aos empregados do setor comercial ou industrial, e para o FUNRURAL como produtoras rurais ou adquirentes de produtos rurais, entre eles as espécies aquáticas. - Convém registrar que a finalidade do FUNRURAL é proteger o trabalhador rural, alcançando todas as empresas agroindustriais sem levar em conta de que tenham sido ou continuem filiadas ao sistema geral da previdência social. Como bem pondera o Ministro JOSÉ DANTAS, no julgamento da Apelação Cível nº 72.133 - PR, a partir da referida Lei Complementar nº 16 de 1973, artigo 4º, solveu-se "a antiga controvérsia sobre a distinção entre esse ou aquele regime previdenciário, pois que a nova regra estabeleceu com preponderância o critério da vinculação do trabalhador rural, só por si, como guia do dever das empresas, ressalvado àqueles e não a estas, o direito adquirido à condição de filiado à previdência comum - Parágrafo único do citado artigo". - Ademais, nã o colhe a arguição de inconstitucionalidade da contribuição em exame. A propósito desta questão aduziu no voto que proferi na qualidade de relator da Apelação Cível nº 80.977 - SP: "Acresce mais que a jurisprudência é forte em afastar a tese de que a contribuição exigida é inconstitucional por se apoiar no mesmo fato gerador e na mesma base de cálculo do ICM. A propósito, registro dos arestos no AMS nº 78.306 - SP, relator Ministro ALDIR PASSARINHO, AMS nº 76.365 - SP, relator Ministro JUSTINO RIBEIRO, AC nº 61.073 - SP, relator Ministro MÁRIO VELLOSO AMS nº 78.562 - PR, relator Ministro PÁDUA RIBEIRO e AC nº 60.790 - SP relator Ministro MOACIR CATUNDA. Este último está assim ementado. "Processual. Execução. Embargos. Previdenciário Funrural. Lei Complementar nº 11/71. Artigo 15, I - Contribuição - Base de Cálculo. Sem procedência o argumento de que a base do cálculo da contribuição para o Funrural é idêntica à do ICM. Recursos providos, para que a execução tenha procedência." - Na realidade, consoante preceitua o art. 15, item 1, da Lei Complementar nº 11/71, a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL é o valor comercial, dos produtos rurais, enquanto que o Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: a) - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; b) - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; c) - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos similares (Decreto-Lei nº 406/68, art. I, itens I, II e III). - Por derradeiro, no concernente à multa, sua aplicação encontra respaldo no parágrafo 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 11/71, in verbis: - Parágrafo 3º - A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o con tribuinte à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o referido montante. - De quanto foi o exposto, nego provimento à apelação. Ac. de 19-03-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 148 - Agosto/87 - Pág. 119. EMFOR 488
Ementa
As empresas agrocomerciais ou industriais estão obrigadas a contribuir para a previdência comum com relação aos empregados do setor comercial ou industrial, e para o FUNRURAL, como produtoras rurais ou adquirentes de produtos rurais, entre elas as espécies aquáticas. - Improcedência da tese de que a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL é idêntica à do ICM.
