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TST, QUANDO NÃO OCORRE, j. 10/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 10 ago. 1999.

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Acórdão · 09/08/1999

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

Em revisão editorial

VALIDADE — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O autor alegou, na inicial, que a reclamada não lhe teria pago os valores constantes no recibo de rescisão do contrato de trabalho. Pleiteou, em decorrência o pagamento de R$ 659,97 (valor líquido constante em tal documento). A MM. Junta deferiu a parcela pretendida. Segundo a sentença, o documento de fl. (recibo de rescisão) é nulo de pleno direito, pois o reclamante, menor, não estava assistido ao subscrevê-lo. Ante tal entendimento, a sentença teve como devido, ainda, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, também pleiteado. A reclamada insurge-se contra tais condenações. Alega que teria realizado o pagamento das parcelas devidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem que o autor estivesse assistido atendendo pedido do próprio reclamante. Diz, também, que teria pago os salários, no curso do contrato de trabalho, sem que o autor estivesse assistido. Aduz que, com 17 anos, ele teria discernimento "para distinguir o certo do errado, razão pela qual o ato deve ser considerado válido". Sustenta, ademais, que as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho teriam sido pagas no dia 04.04.97, dentro do prazo legal, pelo que não seria devido o pagamento da multa imposta. Restou incontroverso que o reclamante era menor ao tempo da rescisão do contrato de trabalho. - Segundo o artigo 439 da CLT, é vedado ao menor, sem assistência de seus responsáveis legais, dar quitação pela indenização que lhe é devida em caso de rescisão do cont rato de trabalho. - Tendo em conta tal dispositivo legal, não há como considerar válido o documento de fl. (termo de rescisão do contrato de trabalho) para o fim de comprovar o pagamento dos valores lá discriminados. Merece registro, ademais, que a reclamada sequer tentou demonstrar, por qualquer outro meio, que tivesse, de fato, realizado o pagamento de tais valores. - Assim, tem-se como correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante no termo de rescisão, como pleiteado pelo autor. Pelas mesmas razões, não se cogitando de pagamento feito ao reclamante das parcelas a que faz jus em decorrência da rescisão do contrato de trabalho e, assim, não observado o disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, é cabível a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. - Nega-se provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - Tem se entendido, como regra geral, que é devida a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os valores dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. No caso dos autos, entretanto, das parcelas da condenação, a única sobre a qual poderia se cogitar da incidência de tais descontos seria a do valor líquido constante no recibo de quitação. Tal valor, porém, é resultado da soma das parcelas devidas ao reclamante em decorrência da rescisão do contrato de trabalho após realizados os descontos legais, como fica evidente do documento de fl.. Assim, não há como determinar a retenção das contribuições pleiteada no recurso. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A reclamada pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não merece prosperar o recurso, entretanto. É hoje jurisprudência pacífica que o artigo 133 da Constituição Federal não revogou o artigo 791 da CLT. Sendo assim, segundo a norma aplicável ao processo do trabalho - Lei 5.584/70, artigo 14 - somente é possível nesta Justiça a condenação em honorários assistenciais, e quando preenchidos os requisitos exigidos por tal norma, quais sejam a assistência judiciária prestada pelo Sindicato do trabalhador e a comprovação, pelo assistido, de que percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. É este o entendimento do Enunciado 219 do TST, pertinente mesmo após a Constituição Federal atual, nos termos do Enunciado 329 daquela Corte. Presente nos autos credencial sindical (fl.), que, embora sem data, não foi impugnada pela reclamada, assim como demonstrado pelos recibos de pagamento que o autor recebia remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, mantém-se a sentença. Julgado em 10-08-1999 DJ de 13-09-1999 VENCIDO O JUIZ JOSÉ CARLOS DE MIRANDA Arquivo do EMFOR, TRT/N 7460 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam

Ementa

De acordo com o artigo 439 da CLT, é vedado ao empregado menor, sem assistência de seu responsável, dar quitação da indenização que lhe é devida em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, como ocorreu no caso dos autos. - Mantém-se, assim, a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do valor líquido constante no documento de rescisão, como pleiteado pelo reclamante sob o argumento de que não o teria percebido.