CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO — HIPÓTESE LEGALMENTE NÃO PREVISTA
- Recurso
- re 05/01
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao fundamento de que alistamento militar não se confunde com efetiva incorporação, busca a reclamada a reforma da decisão que declarou nula a despedida do obreiro. - Razão lhe assiste. - Com efeito, o afastamento para prestação de serviço militar obrigatório é uma das hipóteses legalmente previstas para suspensão do contrato de trabalho. - Durante o período de cessação temporária da obrigação de trabalhar, fica o empregador impossibilitado de dissolver o contrato de trabalho, ainda que arque com as reparações devidas excepcionados apenas os casos de justa causa cometida pelo obreiro ou de extinção da empresa. - Ocorre, porém, que no presente caso não restou configurada a situação supra descrita. Em verdade, o documento de fl. e verso apenas noticia que o alistamento militar do autor ocorreu em 24/04/92; que foi considerado apto na seleção em 29/08/92 e, por fim, que foi delimitado o período compreendido entre 05/01 e 05/02/93 para o recebimento da designação. Não há, desta forma, prova nos autos acerca da efetiva prestação de serviço militar, que não pode ser confundida com os atos a ela precedentes, sendo certo que, se efetivamente foi incorporado, tal incorporação somente ocorreu a partir de 05/01/93, data posterior, portanto, à do rompimento do elo empregatício (06/08/92). - Inexistindo qualquer estabilidade provisória a amparar o pleito do reclamante, cumpre dar provimento ao recurso, no particular, para declarar válida a rescisão contratual operada. Julgado em 16-11-1995 DJ de 08-11-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 7456 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
Não se confunde alistamento com efetiva prestação de serviço militar, apenas esta última capaz de suspender o contrato, com garantia de emprego ao obreiro. (Trecho do acórdão)
