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TST, QUANDO NÃO CONFIGURA SUA SUSPENSÃO, j. 30/05/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 maio 2005.

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Acórdão · 29/05/2005

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

EMPREGADO MENOR — QUANDO NÃO CONFIGURA SUA SUSPENSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ..., a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT) obsta a incidência da prescrição bienal, que se conta da extinção do contrato de trabalho. - Contudo, as parcelas jamais recebidas não estão acobertadas pela proteção da suspensão contratual, sujeitando-se aos efeitos decorrentes da prescrição bienal. Aplica-se, "in casu", a previsão contida no Enunciado 326 do Colendo TST, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PARCELA NUNCA RECEBIDA - PRESCRIÇÃO TOTAL - Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex- empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." - O prazo prescricional fluiu normalmente e a reclamante já não pode exigir da reclamada que atenda à sua pretensão. Assim, ainda que suspenso o contrato de trabalho, mister que se aplique ao caso em análise o disposto no Enunciado 326 do Colendo TST, que representa exceção à regra geral da suspensão em razão da aposentadoria. - Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Julgado em 30-05-2005 DJ de 09-06-2005, pág. 12 Arquivo do EMFOR, TRT/N 7453 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam EMENTA: - Não obstante o art. 440 da CLT disponha que contra os menores de 18 anos não corre prescrição, é certo que referido dispositivo legal está inserido no capítulo inerente à proteção ao trabalho do menor, não podendo, por isso, ser interpretado isoladamente. - Assim, de se entender que aquele comando legal dirige-se ao empregado menor e não aos herdeiros menores do empregado falecido. - Com efeito, quando a discussão se refere a direitos de menores herdeiros e não propriamente do empregado menor, compete ao inventariante, que o representa, exercer o direito do empregado falecido, observando-se o prazo prescricional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A reclamada, em sua defesa, argüiu a prescrição total do direito de ação, aduzindo ser inaplicável ao caso o art. 440 da CLT, o qual, no seu entendimento, aplica-se ao menor empregado e não aos filhos menores herdeiros do empregado. - A d. Vara do Trabalho julgou procedentes, em parte, os pedidos, esposando o entendimento de que a menoridade dos filhos do empregado falecido constitui causa impeditiva da prescrição, segundo o art. 440 da CLT, art. 10, parágrafo único, da Lei no. 5.889/73, combinados com o art. 198, inciso I, do atual código Civil e com o art. 3º., inciso I, também do diploma civilista em vigência, com aplicação subsidiária autorizada pelo parágrafo único do art. 8º. da CLT. Em conseqüência, deferiu ao reclamante o pedido de retificação da CTPS, para fazer constar como data de admissão àquela apontada na inicial, 01.11.1988; férias e gratificações natalinas postuladas; multa do art. 477 da CLT, FGTS do período de 25.01.89 a 25.01.94; e indenização substitutiva da pensão por morte, no valor equivalente à pensão por morte a que teriam direito, desde a data do falecimento do trabalhador, na forma dos arts. 74, 75 e 77 da Lei nº 8.213/91 ou até que o demandado regularize as contribuições previdenciárias para que os dependentes possam receber diretamente do Órgão Previdenciário o benefício em questão. Determinou, outrossim, o recolhimento, pelo reclamado, das contribuições previdenciárias, relativamente a todo o período contratual. Inconformado, insurge-se o reclamado, ratificando seu entendimento esposado em defesa quanto à prescrição do direito de ação. - Razão lhe assiste. - Com efeito, encontra-se prescrito o direito de ação do reclamante para postular, contra o empregador do "de cujus", a retificação da CTPS, bem como relativamente às demais verbas decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes. - Com efeito, o falecimento do empregado ocorreu em 25/01/94, cabendo ao representante do Espólio o ajuizamento da ação trabalhista, vindicando os direitos consectários da relação de emprego impagos pelo empregador, no prazo de dois anos, contados da data do encerramento do pacto laboral. - Não obstante o art. 440 da CLT disponha que contra os menores de 18 anos não corre prescrição, é certo que referido dispositivo legal está inserido no capítulo inerente à proteção ao trabalho do menor, não podendo, por isso, ser interpretado isoladamente. - Assim, de se entender que aquele comando legal dirige-se ao empregado menor e não

Ementa

É inquestionável que a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, é causa de suspensão do contrato de trabalho. - Essa suspensão, no entanto, apenas libera o empregador e o empregado quanto às obrigações contratuais nucleares, respectivamente, pagamento de salários e prestação de serviços. - A menos que se trate de empregado menor de 18 anos ou que o empregado torne-se absolutamente incapaz, a suspensão contratual não suspende nem impede o curso da prescrição (artigos 3º., 197, 198 e 199 do Código Civil).