CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE CRIME — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE -238737-4/
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ronaldo Lopes Leal
Resumo do acórdão
- Embora a Reclamada tenha logrado apresentar arestos divergentes, seu recurso não logra prosperar, em face da notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral. - Nesse sentido são os seguintes precedentes: TST-RR-446047/98, 1ª Turma, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, in DJ de 08/10/99; TST-RR-583555/99, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, in DJ de 08/09/00; TST-RR-548532/99, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in DJ de 19/11/99; TST-RR-524452/98, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, in DJ de 10/11/00; TST-RR-516940/98, 5ª Turma, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, in DJ de 02/06/00; TST-ROAR-513058/98, SBDI-2, Rel. Min. Francisco Fausto, in DJ de 08/03/00; TST-ERR-583555/99, SBDI-1, Rel. Min. Wagner Pimenta, in DJ de 10/05/02; TST-AG-ERR-660118/00, SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, in DJ de 08/02/02; TST-ERR-653760/00, SBDI-1, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, in DJ de 14/12/01; e STF-RE-238737-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in LTr 62-12/1621. - O recurso, nesse particular, encontra obstáculo intransponível na Súmula nº 333 do TST, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, no particular. DANO MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO - Para manter a decisão da Vara do Trabalho quanto à indenização por dano moral , ressaltou o Regional que: * o Reclamante, menor de 18 anos, teria sido conduzido, juntamente com outros dois menores, à Delegacia da Infância e Juventude, sob a acusação de que seriam os responsáveis por "desvio de dinheiro" das entregas de medicamentos em domicílio; * a indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); * as conseqüências negativas advindas da imputação de crime não se limitam à possibilidade da perda de emprego, havendo repercussão futura, seja de índole interna, pela vergonha e humilhação, cujas dimensões psicológicas são difíceis de mensurar, mormente porque se tratava de adolescente , seja de caráter externo, como por exemplo, no convívio diário com familiares ou colegas de trabalho que tiveram conhecimento do ocorrido; * em se tratando de trabalhador adolescente , ficou caracterizado excesso quando esse foi conduzido até a polícia, por acusação de furto, conforme se verifica do boletim de ocorrência ; * a Empresa não é organizada, não tendo sequer controle diário sobre o fechamento dos caixas de suas diversas lojas, tendo sido coincidência a falta de dinheiro na metade da jornada de trabalho do Reclamante; * o termo de arquivamento do inquérito, feito pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz, revela que o gerente Reinaldo confirmou, em contato telefônico com a Promotora, que nada foi comprovado em relação aos desvios supostamente feitos pelos adolescentes; * a acusação infundada atinge qualquer cidadão, quanto mais um adolescente sem antecedentes criminais, mormente porque a acusação feita ao Reclamante foi de conhecimento público (fls.). - Além de o recurso de revista esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que somente se fosse possível a esta Corte rever fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão pretendida pela Recorrente, verifica-se do quadro traçado (imputação infundada de crime ao empregado, com condução à delegacia) que a honra , a imagem e a intimidade da pessoa humana (bens protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal ) foram, na hipótese, tisnadas pelo procedimento patronal, o que justifica a indenização imposta. - Por outro lado o paradigma trazido a cotejo é imprestável, porquanto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão não credenciado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO integralmente da revista patronal. Ac. de 21-05-2003 DJ de 06-06-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 7451 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
Pacífica é a jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral.
