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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

SE É CAUSA PARA A PERDA DA GUARDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dir-se-ia, talvez, os avós paternos, com quem o pai da menor já está morando. Não é admissível. - Primeiro, porque os avós não são parte neste processo; segundo, porque não existe nada que tenha pesado no comportamento da mãe; e, terceiro, porque a retirada da guarda da mãe seria a retirada do ponto de equilíbrio desta família (já que não existe separação legal e nem divórcio entre pais e filhos). - Repito, que não nos cabe apreciar o adultério moral (causa), mas somente o legal (efeito). Ninguém está discutindo o motivo que levou a ré a assim proceder e nem a qualidade moral-existencial da vida conjugal que teve o autor. - Mas, se a ré não teve pecha de mau comportamento, fora "o fato legal", retirar dela a guarda da filha é amputá-la de todos os pontos de equilíbrio. Ela também precisa - como todo ser vivente - de promoção humana. Se, "legalmente", falhou como esposa, não tem falhado como mãe. Ac. de 13-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 167. EMFOR 530 EMENTA: - A jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta egrégia Corte de Justiça, é no sentido de que a alteração de guarda há de ser demandada em ação ordinária "se houver motivos graves" supervenientes ...; fato, aliás, não comprovado "quantum satis" nestes autos; por tal razão outra não poderia ser a decisão recorrida que por isso merece ser confirmada; não se olvidando, outrossim, que a qualquer tempo o interesse prevalente da prole pode autorizar o Magistrado a dispor no sentido de assegurar um conforto mínimo aos filhos de casal separado, divorciado, ou mesmo de casal que teve o casamento anulado, indispensável à sua boa formação moral; e que o Juiz poderá sobrepor a razão ao sentimento em benefício dos menores, atentas as circunstâncias de fato do processo (RTJ 115/1.413). (Trecho do Acórdão). Ac. de 18-05-1993 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1993 - Nº 72 - Pág. 215 EMFOR 561

Ementa

Se a mulher não teve a pecha de mau comportamento e se é boa mãe, embora tenha falhado como esposa, ao praticar adultério, a ela deve ser conferida a guarda do filho, pois interesse e bem-estar do menor devem ser o tribunal maior a decidir o seu destino, sobretudo tendo-se em conta que a profissão do pai leva-o a estar sempre ausente de casa.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira