CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CARDIOPATIA GRAVE — REABILITAÇÃO - QUANDO GERA O DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., não demonstrou a reclamada ter cumprido exigência imposta pela lei para que pudesse efetuar a demissão do reclamante, qual seja, ter contratado substituto em condição semelhante. - Restou patente, pois, que a demissão do reclamante, sem justa causa, afrontou diretamente a lei previdenciária 8.213/91. - Visando a garantia do emprego e, como bem afirmou a MM. Juíza de 1a instância, em sua sentença, no presente caso, trata-se de verdadeira garantia à vida, já que o prazo de afastamento deu-se por longos seis anos, podendo-se reconhecer a gravidade da moléstia. Mantenho, pois, a r. sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, nas mesmas condições do tempo de sua de missão, devendo-lhe ser pagos os salários vencidos e vincendos, repercussões nos DSR, 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos fundiários. "(fls.) - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não gera direito à reintegração do empregado reabilitado. Afirma a possibilidade de dispensa, desde que preenchidas as cotas de que trata o mencionado dispositivo legal; e, no caso, a reabilitação ocorreu em face de doença comum. Aponta divergência jurisprudencial. - A delimitação da matéria demonstra que o autor ficou seis anos afastado do trabalho em razão de doença grave (cardiopatia) e participado de pro grama de reabilitação, não tendo a reclamada comprovado o cumprimento daquela norma legal - contratar substituto em condição semelhante - para que pudesse dispensar o reclamante, entendendo o v. acórdão recorrido que t al dispensa , sem justa causa, afrontou a Lei nº 8.213/91, racha o pela qual manteve a sentença que determinou a reintegração do autor. - Os arestos transcritos às fls., oriundos do TRT da 2ª Região, apresentam tese no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não garante direito à estabilidade do empregado reabilitado. - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Discute-se na hipótese a possibilidade de dispensa imotivada de empregado reabilitado e o direito à reintegração, caso inobservado o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. - Dispõe o artigo 93, § 1º , da Lei nº 8.213/91: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) o u mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: ................. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante." - O entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho no sentido de concluir pelo direito à reintegração da reclamante, diante da nulidade da dispensa, porque não demonstrado, pela empregadora, a contratação de outro empregado em semelhante condição, não contraria as disposições do § 1º do art. 91 da Lei 8.213/91. - O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa d eterminação legal, inserta no § 1º , art. 9 3 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa. - Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente (art. 7º , XXXI) de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial. - Neste sentido, vale citar os precedentes desta C. Corte: "EMBARGOS À SDI. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO REABILITADO. Ausência de afronta ao § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91 na decisão embargada, cujo comando reintegratório se mostra em perfeita consonância com a vontade do legislador ordinário, que pretendeu, mediante norma protetora, criar uma reserva de vagas para aqueles os portadores de deficiência. Embargos de que não se conhece." (E-RR- 19900-78.2002.5.17.0008 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2010) "EMBARGOS - GARANTIA DE EMPREGO - DEFICIENTE FÍSICO O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois co
Ementa
O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante. - Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no § 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa. - Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados, inclusive constitucionalmente (art. 7º, XXXI), de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial.
