CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
recurso de revista. Ac. de 01-09- 2010 DEJT — 10-09-2010 Arquivo do EMFOR, TST/N 7513 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2010. Ano LXII. Nº 741
- Recurso
- Resp 85.019
- Tribunal
- TST
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- No recurso de revista, a reclamada alega que " não houve dano à intimidade, vida privada, honra e imagem do autor, mas mero sofrimento decorrente de seu desligamento da empresa". Sustenta que " deferir indenização quando violados, supostamente, outros valores, contrasta com o texto constitucional". Aponta violação do art. 5º , X, da Lei Maior e transcreve um aresto. O recurso não merece conhecimento. - Como cerne da responsabilidade civil, o dano, compreendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou, como prefiro, compensação. Pode ele, como é sabido, ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. - Na lição de JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, em sua obra " Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" (2ª ed - Sã o Paulo, LT r, 2007, p. 151)" quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesses em expressão econômica, dir-se-á , então, dano extrapatrimonial ". - Assim , resultando o dano moral da violação de direitos decorrentes da personalidade - estes integrantes da " categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas " (BELTRÃO, SÍLVIO ROMERO, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) - e aferível, sua ocorrência, a partir de violência perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, revela-se dispensável a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana não pode obstaculizar a justa compensação. - Nessa linha, destaco o magistério de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: " Em conseqüência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituí da que foi a comprovação antes exigida pela presunção "hominis" de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60) - No mesmo sentido, JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO ressalta: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcançam os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima: (...) Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentime ntos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (...)." (" Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed - Sã o Paulo, LTr, 2007, pp. 151 e 154) - O dano moral causado à pessoa humana prescinde de prova, porquanto não se concretiza no plano externo, mas no seu interior. Assim, suficiente a demonstração da conduta ofensiva a direito decorrente da personalidade. A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é , inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, D
Ementa
É possível identificar o chamado "assédio moral", nas relações de trabalho, em condutas abusivas, passíveis de ocasionar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador, normalmente relacionadas a humilhações, constrangimentos, rejeição, isolamento, situações vexatórias ou discriminatórias etc., quase sempre com reflexos na saúde física e /ou mental do assediado. - O assédio moral "é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça" ( FERREIRA, HÁDASSA DOLORES BONILHA. Assédio Moral nas Relações de Trabalho, Campinas: Ed. Russel, 20 04, p. 37).
