EMPREGADO DOMÉSTICO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PAGAMENTO EM DOBRO — DISPOSIÇÕES DA CLT - APLICABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Resumo do acórdão
- A questão em debate refere-se ao direito, ou não, dos empregados domésticos à dobra legal na hipótese em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsto no art. 137 da CLT. - A Constituição da República, em seu art. 7º , inciso XVII e parágrafo único, assegurou ao trabalhador doméstico o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. - Por sua vez, o art. 3° da Lei n° 5.859/72 dispõe que "o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família". - Já o art. 2º do Decreto n° 71.885/73, que regulamenta a lei supramencionada sobre a profissão de empregado doméstico, dispõe que, "excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho" . - Logo, a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no art. 137 da CLT. - Saliente-se, para concluir, que a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em recentes julgados sobre a matéria, corrobora tal posicionamento, conforme nos noticiam os seguintes precedentes: "EMBARGOS EMPREGADO DOMÉSTICO FÉRIAS - DOBRA LEGAL - APLICABILIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. A Constituição da Repúbli ca, ao estabelecer o rol dos direitos trabalhistas com "status" constitucional, assegurou aos empregados domésticos o direito à fruição das fé rias, com o respectivo adicional, em igualdade com os demais trabalhadores. Nota-se, assim, o intuito do poder constituinte originário de melhor amparar os trabalhadores domésticos. 2. Recentes modificações legislativas autorizam a conclusão de que há um movimento histórico que revela a tendência normativa de tornar cada vez mais eqüitativos os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos direitos usufruídos pelos demais empregados. 3. Com efeito, a Lei nº 11.324/2006 alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/72, ampliando o período de férias dos empregados domésticos para 30 dias, em paridade com os demais trabalhadores. A mesma lei estendeu às empregadas domésticas gestantes o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Lei nº 10.208/2001, por sua vez, acrescentou o art. 3º -A à lei de regência do empregado doméstico, para autorizar a inclusão facultativa do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 4. Essas alterações legislativas, lidas à luz do princípio da igualdade, autorizam a concluir que, cada vez mais, tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. 5. Ressalte-se que, confirmando o acima disposto, o Decreto nº 71.885 (que regulamentou a Lei nº 5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias entre as quais se inclui a indenização por sua não concessão -, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico. 6. Assim, é mera decorrência do princípio do igual tratamento o reconhecimento de que os empregados domésticos têm o direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo". (Processo TST-E-RR-13145/2000-652-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 7/12/2007) "EMBARGOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAI S. DEVIDAS. 1. A Constituição da República, por força do disposto no parágrafo único do artigo 7º , estendeu aos empregados domésticos a garantia ao gozo de fé rias anuais remuneradas previsto no inciso XVII do indigitado dispositivo constitucional. Tal garantia abrange, por óbvio, tanto o direito à percepção do valor correspondente ao período integral de fé rias quanto o proporcional. 2. Frise-se que, nos termos da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil e incorporada à ordem jurídica interna por meio do Decreto nº 3.197 de 5.10.1999, o direito às fé rias remuneradas é assegurado a todas as categorias de empregados não excepcionadas pela própria norma (marítimos) ou por declaração expressa produzida no ato de ratificação. O Brasil ratificou o instrumento declarando o aplicável aos empregados urbanos e rurais, sem consignar qualquer exceção. Tal convenção assegura, no seu artigo 4º , § 1º , o direito à percepção do valor correspondente às férias proporcionalmente ao período trabalhado
Ementa
A Constituição da República, ao dar ao rol dos direitos trabalhistas "status" constitucional, assegurou aos empregados domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, em igualdade com os demais trabalhadores. - Logo, o Decreto nº 71.885 (que regulamentou a Lei nº5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico.
