EMPREGADO DOMÉSTICO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
VANTAGENS DO COMISSIONAMENTO — EM QUE CONSISTEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Neste ponto, adoto a tese sustentada pelo eminente Ministro ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA, com a qual, inclusive, apresentou proposta de Enunciado perante este Plenário. - Peço "venia", portanto, para transcrevê-la como fundamentação de meu voto: "O empregado chamado a ocupar, na empresa, cargo de comissão tem assegurado, pelo art. 450 consolidado, a garantia da contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior. Omitiu-se a lei trabalhista a respeito do direito à gratificação auferida em razão da comissão exercida. Indaga-se, pois: na hipótese de descomissionamento, tem o empregado assegurada, igualmente, a continuidade da percepção da comissão , principalmente quando exerceu a função ou cargo comissionado por muito tempo? Ante o silêncio da legislação do trabalho, deve-se recorrer à analogia por recomendação expressa do art. 8º da CLT. Isto porque, se omisso o estatuto consolidado a respeito da matéria, não o é a legislação administrativa que rege a vida jurídica dos trabalhadores qualificados como funcionários públicos civis da União. O art. 180 da Lei 1.711/52 já assegurava ao funcionário que conta-se tempo igual ou superior ao fixado para a aposentadoria a percepção, na inatividade, do vencimento do cargo em comissão, desde que o tivesse exercido sem interrupção, por cinco anos ou contasse tempo igual ou superior ao fixado para a aposentadoria percepção, na inatividade, do vencimento do cargo em comissão, desde que o tivesse exercido, sem interrupção, por cinco anos ou contasse dez anos consecutivos ou não, no exercício de cargos ou funções de confiança. A Lei nº 6.732/79, no entanto, complementando e ampliando essas regras, assegurou ao trabalhador funcionário que contar seis completos, consecutivos ou não, no exercício de cargos ou funções comissionadas, a adição ao vencimento do respectivo cargo efetivo de um quinto, por ano completo de exercício nos cargos e funções por ela enumerados, a partir desse sexto ano e até completar o décimo. Fundou-se esse procedimento legislativo na razão obvia dos hábitos de consumo que se incorporam à vida do servidor, à medida que ele se acostuma a ganhar mais se exercesse o seu cargo efetivo. Num preito de reconhecimento pelos serviços prestados em comissão, assegurou-lhe continuar a perceber o vencimento do cargo em comissão, a partir do décimo ano, mesmo que ele venha a ser afastado. Ora, os motivos que informaram essa legislação não são diversos do que se passa com o empregado de empresa privada. Também ele incorpora aos seus hábitos de consumo aquilo que lhe permite gastar em razão do salário que percebe no exercício de um cargo comissionado. E sofre um impacto desagradável e injusto, quando, depois de longo tempo, se vê afastado da comissão que vinha exercendo. Na realidade, é como se os seus salários tivessem sido reduzidos, já que os seus ganhos o foram. Nada mais justo, pois, que se assegure a esses empregados, por analogia um tratamento semelhante ao que é proporcionado ao funcionário público federal. Proc. TST-E-RR-2.723/83, Ac. de 26-06-1989 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA E FERNANDO VILAR VENCIDOS OS JUIZES CONVOCADOS ALCY NOGUEIRA E ELPÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Arquivo do Ementário forense, TST/2.792 EMENTARIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Trabalhador ocupante de cargo em comissão que retorna ou reverte ao cargo efetivo tem direito à incorporação da gratificação ao salário na base de 1/5 por ano efetivo, após o sexto ano trabalhado na função comissionada, até a integralização dos cinco quintos.
