CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 229 DE 28-02-1967
Em revisão editorial
REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria encontra-se estratificada no Enunciado 98 desta Corte segundo o qual "a equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da estabilidade da consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica , sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças. - Ademais, a questão foi exaustivamente considerada pelos pretórios trabalhistas, concluindo-se sempre que os institutos abordados, são incompatíveis, um excluindo o outro, mesmo porque, a opção pelo FGTS é ato solene, dependente da vontade do empregado, não comportando outras indagações. - Dou provimento para afastar o entendimento do Eg. Regional e reconhecer de acordo com o verbete sumulado de nº 98/TST que a equivalência entre pó FGTS e Estabilidade é meramente jurídica . Proc. TST-RR-6.844/88.0, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.785 (*) "A equivalência entre os regimes do fundo de garantia por tempo de serviço e da estabilidade da Consolidação das leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças". (Ementário Forense. Nº 387 - st. OPÇÂO). EMENTARIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
"A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da estabilidade da consolidação das leis do trabalho é meramente jurídica e não econômica sendo indevidos quaisquer valores a títulos de reposição de diferença."
