CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 229 DE 28-02-1967
Em revisão editorial
DÉBITOS DAS EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto aos juros, no entanto, o novo diploma legal (DL. 2.278/85) foi absolutamente silente, em nada alterando a situação consagrada no ordenamento jurídico anterior, sendo defeso ao Judiciário suplementar a expressão legal, aditando-a com disposição nela inexistentes, a pretexto de atendimento a "mens legislatoris", como ficou consagrado no caso vertente. - A não incidência de juros sobre os débitos das empresas em liquidação extrajudicial decorre da textualidade do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74, a qual, no pertinente a essa matéria, está em pleno vigor, demandando respeito a seus ditames que, ressalte-se, são os mesmo inspirados da jurisprudência desta Corte, convergentes nos termos do Enunciado nº 185 (*), de sua Súmula, inalterado nesta questão. - Assim, dou provimento à revista, para excluir da condenação os juros da mora. Proc. TST-RR-2.051/89, Ac. de 06-11-1989 Arquivo do Ementário forense, TST/2.781 (*) "Aplicada a Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central." (EMENTÁRIO FORENSE Nº 435) EMENTÁRIO DE FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 513 EMENTA: - Os débitos de empresa em liquidação extrajudicial não estão sujeitos a juros, incidindo correção monetária apenas a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O egrégio Regional, muito embora reconhecendo que a Ré é sociedade financeira em liquidação, concluiu pela incidência dos juros de mora. Ao fazê-lo, adotou entendimento conflitante com o Enunciado nº 185 que integra a Súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal. Empresas Sob Intervenção do Banco Central - Liquidação Extrajudicial - Juros - Correção Monetária - Lei nº 6.024/74. Aplicada a Lei nº 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central. (resolução 7/83 - DJ 11-83). - ... Na hipótese, a consequência lógica do conhecimento do recurso pela discrepância jurisprudencial, considerado o citado verbete é o provimento para excluir da condenação os juros da mora e limitar a incidência da correção monetária ao período posterior à vigência do Decreto nº 2.278/85. Impossível é cogitar da aplicação da Lei 6.889/81, de cunho genérico, na verdade, a matéria teve, até 1981, data em que foi editado o Decreto-lei nº 2.278/85, regência própria, ou seja, da Lei nº 6.024/74. Não se pode atribuir ao legislador sequer a inserção em diploma legal de palavras inúteis, o que se dirá da edição de diploma. Não haveria razão para ter sido editado Decreto-Lei nº 2.278/85, se a matéria já tivesse alcançada pela Lei nº 6.889/81. simplesmente verificou-se a pertinência do disposto no §º2º, do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: "A Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par da existente não revoga nem modifica a lei anterior." Proc. TST-RR-3.955/88.4, Ac. de 19-10-1989 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.783 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 479 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão argui-las à primeira vez em que tiveram de falar em audiência ou nos autos. Inteligência do art. 749, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A audiência de notificação para as razões finais é vício grave. Mas é certo que o Recorrente foi notificado para o julgamento do feito (...). Pelo menos, não denuncia a carência dessa providência, cuja realização está regularmente certificada nos autos. - Embora isso, a certidão de julgamento (...) Não registra a presença do Recorrente no julgamento oportunidade que lhe foi aberta para a argüição que agora faz com absoluta inoportunidade. - No crivo do art. 794 consolidado, preclusa a argüição, cingindo-se o apelo ao tema ora discorrido. Proc. TST-RO-AR-0635/83, Ac. de 26-09-1989 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.777 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso que fluirá do dia útil que se seguir." (*) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A publicação do acórdão regional deu-se em 12-2-88, sexta-feira, conforme certidão. - A consoante o art. 184 do Código de Processo Civil, na contagem do prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o d
Ementa
A não incidência de juros sobre os débitos das empresas em liquidação extrajudicial decorre da textualidade do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
