FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
AFASTAMENTO DA GUARDA MATERNA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao se deferir a liminar suspensiva postulada, deixou-se explicitado ...): A decisão hostilizada, na parte pertinente, está assim vazada: " (...) Ante o narrado na petição exordial, no sentido de que a criança encontra-se sob a guarda do requerente, corroborado pela prova documental entranhada (ficha de matrícula recriarte), defiro a guarda preliminar ao mesmo sob termo" (fl. ...). - O simples fato de a mãe não estar com guarda da criança não é motivo suficiente para deferir-se a guarda provisória ao genitor, afastando a filha, hoje com 4 anos de idade, de sua mãe, principalmente quando não há nada que desabone a conduta moral da genitora ou sinal de maus tratos para com a infante. - Pelo que se dessome dos autos a agravante é pessoa de boa conduta, bom nível intelectual e amorosa com a menina. - A recorrente admite que deixou sua filha durante algum tempo sob os cuidados dos avós paternos, mas conforme alega só o fez porque a Sra. I. (avó), sabendo de suas necessidades acadêmicas (estágios obrigatórios para conclusão do curso), ofereceu-se para cuidar da neta até o término da faculdade. - Ora, pelo que se conclui o Dr. Juiz de Direito deferiu a guarda provisória pelo simples fato de a criança estar com o pai, tanto que em despacho posterior, exarado em 22/01/99, disse: "Restou incontroverso, na espécie, que a criança estava com o requerente por opor tunidade da concessão da liminar, porquanto restou consolidada situação fática. Os fatos narrados na peça contestatória, a par de serem relevantes, merecem a respectiva comprovação, não sendo recomendável, nesta altura, obrigar a menor à nova mudança de lar" (fl. ...). - Como já foi afirmado acima o fato de a criança estar temporariamente com o pai e os avós paternos não enseja de per se a possibilidade de conceder-se a guarda provisória ao genitor, afastando-se a criança, em tenra idade, de sua mãe, pessoa insubstituível no seu desenvolvimento. - Foi realizado, por determinação judicial, um estudo social do caso, o qual merece transcrição: "2.1) Situação Sócio-Econômica F. é recém formada (psicóloga) e ainda não está trabalhando. Disse ser sustentada pelo Sr. P. S. L., seu genitor, que inclusive é o proprietário do apartamento em que ela mora. O mesmo encontrava-se presente quando da nossa visita e confirmou o acima declarado. Segundo ele, é funcionário público aposentado pelo ‘Incra’ e é professor universitário em Chapecó/SC. Tem conta conjunta com a filha (isso por nós verificada no talão de cheques) de n. 13.183-01, agência 0321 - Banco do Brasil e gasta em torno de R$ 2.000,00 por mês com a filha e com a neta(...). O apartamento tem sala, cozinha, banheiro e um quarto. Neste quarto, há um guarda roupa contendo peças de vestuário e objetos de N. (em grande quantidade) (...). O apartamento é mobiliado e bem equipado, como também é limpo e organizado. 2.2) Situação Sócio-Familiar. (...) Existe na casa, álbuns de fotografia que registram a convivência da mãe com a filha (...). F. está requerendo a guarda da filha. Concluiu a faculdade e tem como provê-la de cuidados e carinho" (fl. ...). - As declarações da pedagoga Sandra M. C. D’Agostini, a serviço do Juizado da Infância e Juventude, vem corroborar as alegações da agravante no sentido de que a criança estava sob sua guar da, que tem condições de prover o sustento da filha, de que conta com o apoio de seus pais e que possui condições emocionais para permanecer com a criança. - Além de todas as conclusões fáticas do serviço social acima referido, a pedagoga disse ao final de seu parecer: "Trata-se de caso onde as desavenças dos adultos estão prejudicando o convívio da criança com os pais e demais familiares. A nosso ver, uma criança nesta faixa-etária deve, sempre que possível, ficar sob a guarda da mãe. Principalmente neste caso, que o pai está morando fora durante a semana. Isto é muito importante porque a ‘referência’ materna assegura um bom desenvolvimento da criança pequena e até o presente momento, nada foi provado em juízo que justifique o afastamento de N. do convívio cotidiano com a mãe, pois não observamos e nem constatamos negligência por parte dela" (fl. ...). - Ora, uma criança com apenas 4 anos de idade só deve ser afastada do convívio materno se algo de muito grave ocorrer, o que não se evidenciou no caso concreto. - A respeito da importância da convivência da criança com a mãe, EDGARD MOURA BITTECOURT assevera: "O magistrado não poderá perder de vista o normal apego da crianç
Ementa
... os laços maternos são indispensáveis ao desenvolvimento psicológico da criança, tanto que a ruptura desses arrasta conseqüências desastrosas, oscilando entre a simples timidez e dissimulação, até os casos mais graves, de agressividade, de furto, mentiras, ... e problemas de ordem sexual. - Assim, somente prova inconcussa de motivo grave e desabonador da conduta da genitora pode justificar o afastamento de menor, em tenra idade, do insubstituível convívio e afeto materno. (Trecho da ementa)
