CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 229 DE 28-02-1967
Em revisão editorial
PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM SEU PRÓPRIO NOME — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A hipótese é de ação de cumprimento ajuizada para pleitear a cobrança de contribuição sindical determinada em sentença normativa. - O Eg. Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato-Reclamante, ao fundamento de que "verbis": "A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir questões nas quais o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de contribuições assistencial em sentença coletiva, acordo coletivo ou convenção, consoante jurisprudência cristalizada através do Enunciado nº 224 do C. tribunal Superior do Trabalho." - Diante de tais assertivas, não restou caracterizada afronta aos Arts. 872, parágrafo único , 795 § 2º, da CLT e 311, do CPC; pois a r. decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula 224, deste C. TST; que dispõe verbis: "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos." - Nego, pois provimento ao agravo. Proc. TST-AI - 7.607/88.4, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.791 (*) In "EMENTARIO FORENSE", nº 451 EMENTARIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota do serviço ou oferecidas pelos clientes, integram a remuneração do empregado (Enunciado nº 290 da Súmula do TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - De acordo com o supramencionado verbete sumular, as gorjetas, mesmo quando oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Proc. TST- RR-5.827/88.9, Ac. de 17/05/1989 Arquivo do Ementário de Forense, TST/2.787 (*) In "Ementário Forense" Nº 479 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alguns órgãos investidos do ofício judicante têm entendido ser necessário que a matéria veiculada ou recurso adesivo tenha ligação estreita com aquela outra empolgada no recurso da parte contraria. Este enquadramento acaba, segundo a melhor doutrina, por esvaziar a previsão legal, distinguindo o interprete onde a lei não distingue. Confira-se o teor do artigo 500 do Código de Processo Civil: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo porém vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior." - Pois bem, com isso, para não ser surpresada por uma decisão judicial de conteúdo restritivo, a parte não espera a reação da adversa quanto ao gravame decorrente do provimento judicial e, em caso em que normalmente não recorreria de imediato, acaba por fazê-lo, precipitando os acontecimentos. O resultado é a projeção, no tempo, do d esfecho das controvérsias, com prejuízo para a paz social e desnecessária sobrecarga do Judiciário Trabalhista. - Felizmente os integrantes do Pleno deste Tribunal, convencidos da impropriedade do quadro supramencionado, elegeram, à unanimidade, a tese do Enunciado 283 que passou a integrar a Súmula da jurisprudência predominante desta corte: "Recurso Adesivo - Pertinência no Processo do Trabalho - Correção de Matérias. Revisão do Enunciado 196. O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria." (Enunciado 283) (*). Proc. TST- RR-4.494/88.1, Ac. de 19-10-1989 Arquivo do Ementár
Ementa
"A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos" (Súmula 224/TST).
