FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CRIANÇA EM PODER DO PAI — QUANDO DEVE PERSISTIR ATÉ O DESFECHO DA DEMANDA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- TJPR
Resumo do acórdão
- Quanto à ausência de intimação para audiência de justificação prévia, razão não lhe assiste, pois, como já se manifestou o Des. João Martins quando da análise do efeito suspensivo, pelo que dispõe o art. 804 do CPC, há possibilidade de o Juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz. - No mérito, é caso de ser desprovido o recurso. - Na estreita sede do agravo de instrumento, a discussão deve ficar limitada ao acerto ou não da liminar exarada pela Magistrada singular. - Da análise do processado, todos os elementos apontam para que seja mantida a decisão hostilizada, pelo menos em sede provisória, até que solvida a contenda principal. - Procedendo-se a uma breve digressão histórica dos fatos colhidos, depreende-se que a agravante conviveu com o agravado por mais de dois (02) anos, e desta união nasceu o menor, ora em questão, que vive com o pai desde a separação do casal, sendo que a mãe visitava o filho, geralmente, na residência do agravado. - Em 05.01.99, quando o agravado deixou o menor na casa da mãe da agravante a fim de que as mesmas lhe dessem o presente de Natal, entendeu a mãe do menor ter direito de ficar com o filho, levando-o para um bar onde reside e trabalha como cozinheira. Após, ajuizou ação de guarda e responsabilidade. - O agravado, por sua vez, ajuizou ação de busca e apreensão, onde acertadamente foi deferida a liminar em 11.01.99, pois houve comprovação, na audiência de justificação prévia, de q ue o menor sempre residiu com o pai e este possuía melhores condições de cuidar da criança. - Para corroborar o acerto da decisão objurgada, na audiência de justificação prévia da ação ajuizada pela mãe, declarou a mesma: "Que a depoente está trabalhando como cozinheira há dois meses(...); que no restaurante a depoente trabalhava e cuidava do menor, sendo que a filha da patroa da depoente que irá fazer onze anos, ficava direto com o menor; que enquanto a depoente trabalha na cozinha, o menor brinca no pátio e numa casa que fica no mesmo pátio; que o horário de trabalho da depoente é das 7:00 até as 18:00 horas e quando trabalha à noite é das 18:00 às 24:00 horas, alternadamente" (fls. ...). - Assim, pelo próprio depoimento da ora agravante, verifica-se que a aparentemente mesma não possui, pelo menos atualmente, as condições mínimas para ter a guarda do menor, pois o ambiente em que vive e o período em que trabalha, não permitem a atenção devida a uma criança de 04 (quatro) anos de idade. - Por outro lado, o menor está sob os cuidados do pai, que é funcionário público, residindo, também, com companheira do agravado, que zela pela criança, e com o avô paterno. - Assim, em princípio, este ambiente propicia melhores condições de vida ao menor, ficando ressalvado que com a instrução processual e o estudo social do caso, a situação poderá ser revista, diante de melhores elementos de convicção, se for o caso. - Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram que se afigura mais razoável que o menor permaneça em companhia do pai até o desfecho do litígio, evitando-se, assim, mais uma mudança brusca de domicílio, o que só traria prejuízos à própria criança. - Sobre o assunto, vale transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (...) LIMINAR CONCEDIDA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. Na guarda de filho menor, deve atender- se aos interesses da criança e às condições e comportamento dos pretendentes à guarda. Estando bem a criança em poder do pai, sob os cuidados deste e dos avós paternos, a situação deve persistir até o desfecho da controvérsia, evitando-se nova alteração na situação, o que só viria em detrimento do menor. Recurso desprovido" (AI n. 97.009818-9, de Videira, do qual foi relator o subscritor deste, julgado em 21.10.97). - Ainda: "BUSCA E APREENSÃO - MENOR - CASAL SEPARADO - GUARDA DO PAI - PROVA DE BOM TRATAMENTO E PERFEITA ADAPTAÇÃO - IMPORTÂNCIA. Na disputa dos filhos, acima da vontade da mãe ou do pai, sempre deve ser observado o bem-estar deles e se estão bem na companhia paterna, nada autoriza que seja alterada a guarda, sob pena de causar um mal maior do que a própria separação do casal. Recurso improvido (TJPR - Ap. Cív. n. 5.355-0, da Comarca de Jandaia do Sul, publ. DJPR de 22.11.90, pág. 08). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. INTERESSE A SER PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. Em casos dessa na
Ementa
Na guarda de filho menor, deve atender-se aos interesses da criança e às condições e comportamento dos pretendentes à guarda. - Estando bem a criança em poder do pai, e sob os cuidados deste, a situação deve persistir até o desfecho da controvérsia, evitando-se nova alteração na situação, o que só viria em detrimento do menor.
