COMPETÊNCIA
EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELA ADM
Em revisão editorial
QUANDO PASSOU À DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No voto que proferi por ocasião do julgamento do citado CC 412 - RS, invoquei o decidido no CC 56 - SP, também por mim relatado. Assim o voto que proferi neste último, CC 56 - SP: "No Sistema da Constituição de 1967, em que à Justiça do Trabalho competia conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, a competência para o processo e julgamento de ações do tipo da presente, em que não se discute qualquer vínculo empregatício entre partes, era da Justiça Comum Estadual. Nesse sentindo a Súmula 87 (*) do Tribunal Federal de Recursos. - A constituição de 1988, entretanto, invocou, ao dispor que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." (Art. 114). - A competência, pois, para as ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou convenção coletiva - contribuições devidas a sindicato e resultante de convenção coletiva de trabalho - é, agora, da Justiça do Trabalho. - No caso, entretanto, ocorre circunstância especial, é que, aqui, conforme bem ressalta o eminente Subprocurador Geral da República no parecer, trata-se de "executar a sentença da própria Justiça Estadual, e não há como, no estado em que se encontra remeter à Justiça Trabalhista, tão-somente para dar execução ao decidido pela Justiça Estadual." - Do exposto, acolho o parecer da douta Subprocuradora Geral da República e, julgando improcedente o conflito negativo de competência dou pela competência, no caso, do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o suscitante." - Aqui, não ocorre a circunstância especial havida no CC 56 - SP. Vale dizer, aqui, não se trata de executar sentença já proferida pela Justiça Estadual. A competência, pois, é da Justiça do Trabalho. (*) "Compete à Justiça Comum estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 400). Ac. de 22-05-1990 DJ de 25-06-1990 Arquivo do ementário Forense,STJ/491 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos e convenções coletivas - contribuições devidas a sindicatos e resultantes de convenção coletiva de trabalho ou de dissídios coletivos - é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 1988.
