COMPETÊNCIA
EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELA ADM
Em revisão editorial
EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., razão assistiu ao MM. Juízo suscitado, Federal, em sua decisão ..., no sentido da exclusão do INAMPS da relação processual, haja vista a copiosa jurisprudência colacionada, em perfeita consonância com o enunciado nº 158 da jurisprudência sumulada do extinto Tribunal Federal de Recursos, "verbis": "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços à administração pública." (*) - Em verdade, a Administração Pública contrata empresas privadas prestadoras de serviços através de prévio procedimento licitatório, fazendo incluir, no contrato celebrado com a empresa vencedora, cláusula segundo a qual essa assume integral responsabilidade pelos ônus trabalhistas dos seus empregados. Esse e o espírito do art. 10, § 7º do Decreto Lei 200/67, vigente à época da celebração indireta de pessoal, imprimindo eficiência e celeridade à máquina administrativa, com suporte na iniciativa privada que, sabidamente; desfruta de tais predicados. - Em conseqüência, acertada se afigura a decisão da Justiça Federal, que concluiu pela ilegitimidade passiva do INAMPS, na espécie. Ac. de 13-06-1990 DJ de 06-08-1990 Arquivo do Ementário forense, STJ/492 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento; sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidade submetidas submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de meridiana clareza quando estatui, em seu "caput", que: "São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência." - O seu inciso III é expresso ao consignar que: " - aos créditos anteriores à promulgação da constituição." - Vê-se, pois que o comando constitucional não comporta interpretação diversa da esposada pelo Regional. Proc. TST-RR-4.113/89.1, Ac. de 17-05-1990 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.796 N. da R.: V. também o t. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, st. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (Súmula TST 284). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - As gorjetas integram-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado nº 290 (*) da Súmula, pacificou a questão referente à integração das gorjetas na remuneração do empregado. - Aduz o Reclamante que a tese por ele defendida se harmoniza com o referido enunciado, porquanto existe distinção entre remuneração e salário e, "in casu", a tese defendida é no sentido de que a gorjeta não integra o salário. - Ocorre, porém que inexiste rigor terminológico na utilização das expressões "salário" e "remuneração", não sendo argumento suficiente para indeferir o postulado; a gorjeta, portanto, por se constituir em percentual fixo, integra-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal. - Nego provimento. Proc. TST-RR-83/89.0, Ac. de 27-11-1989 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.799 (*) "As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 479; st. NOTA DE SERVIÇO). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - Gratificações especiais, dadas por liberalidade pelo empregador, sem caráter de habitualidade, não ajustadas, expressa ou tacitamente, não constituem salário e assim não integram a remuneração (CLT, art. 457, § 1º; STF, Súmula nº 207). Destarte, tais gratificações não integram o salário de contribuição disciplinado no art. 76, I, da LOPS, Lei nº 3.807;de 1960, art. 76, I; ou art. 138, I, da CLPS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - RUSSOMANO, ao comentar o art. 457 da CLT, ensina: "O salário, porém; não é, apenas, a quantia fixa paga em dinheiro ou em utilidades (art. 458) - pelo empregador, na forma do respectivo contrato de trabalho. Há partes móveis do salário, que são: I - Comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador (§ 1º), desde que as gra
Ementa
Segundo jurisprudência sumulada do extinto Tribunal Federal de Recursos, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para prestação de serviço à administração pública.
