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TST, CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELA ADM

Em revisão editorial

DECRETOS LEIS — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os Decretos-Leis ns. 2.012/83 e 2.045/83 são constitucionais. Esta é a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal, consubstanciada no Enunciado nº 273 (*) do TST. - Assim sendo dou provimento ao apelo, reformando o acórdão regional neste ponto, para excluir da condenação a parcela de diferenças salariais deferidas por inconstitucionalidade dos Decretos-leis ... 2.012/83 e 2.045/83. Proc. TST-RR-4.290/88.2, Ac. de 04-06-1990 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.794 (*) In, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 478 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLII - Nº 517 EMENTA: - Os recursos da "Conta Especial Emprego e Salário" - composta do percentual de 20% do valor descontado do trabalhador sindicalizado, a título de contribuição sindical - permanecem sob o controle do Ministério do Trabalho, que lhes dará o emprego determinado por lei, no caso o D. L. 2.283/86. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto ao mérito, anoto que esta Eg. Seção já teve oportunidade de manifestar-se sobre questão semelhante ao julgar na assentada de 14-11-89 o Mandato de Segurança nº 188 - DF, Relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, oportunidade em que o preclaro, in verbis: "A Carta Política menciona duas contribuições, no art. 8º, VI. Uma a ser estipulada pelo sindicato e descontada em folha. Outra, prevista em lei; independente da mencionada. Interpretação sistemática conduz à conclusão de a tradicional "contribuição sindical" continuar em vigor. Em assim sendo, é curial remanesce a legislação anterior à Constituição. Esta, de um lado, não a revogou. De outro, sem amparo do bom Direito, a conclusão do Impetrante que a Lei Maior revogou a contribuição sindical, deixando de prevalecer a retenção. E mais, toda a verba deverá ser rateada, conservada a proporção, entre ele, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e a Federação dos Trabalhadores do Comércio do Paraná ." - Reportando-me a esses valiosos argumentos e àqueles expendidos pela douta Subprocuradora Geral da República, que adoto, denego a segurança. Ac. de 13-3-1990 DJ de 14-5-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/493 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

São constitucionais os Decretos-leis 2.012/83 e 2.045/83.(*)