COMPETÊNCIA
EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELA ADM
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA UNICIDADE — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O ponto nodal da que tão, ao que se desume das razões aduzidas na exordial, é ter tido origem a desfiliação de trabalhadores à Federação impetrante e conseqüente filiação à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresa de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, sem que houvesse tido o pronunciamento prévio da CES - Comissão de Enquadramento Sindical. - A par das razões postas nas informações, que tenho como razão de decidir, tenho para mim que com o advento do novo texto Constitucional, não há se falar em pronunciamento prévio de qualquer Comissão ou Órgão pois, se assim o fosse, mutilar-se-ia a vontade do Legislador Constituinte que dispôs ser livre a iniciativa de empregadores ou empregados para a origem de sindicatos ou mesmo a desfiliação. No caso, a vontade coletiva sobrepõe se como no caso dos autos, pois, relembre-se, foi decisão que promanou de Assembléia Geral. - A propósito, sobre o tema, o eminente Ministro GARCIA VIEIRA, com a acuidade de sempre, em julgando o MS 189 - DF, de que foi relator, pontificou, "litteris": "Nenhuma norma legal e muito mesmos uma simples portaria poderia ressuscitar a Comissão do Enquadramento Sindical, porque ela interferia profundamente na criação de novos sindicatos. Hoje, esta ingerência é vedada pela constituição que proíbe qualquer intervenção do Poder Público na organização sindical." - Por outro lado, também não convence o argumento de que restaram violados dispositivos da CLT, que alinha o impetrante, pelos mesmos motivos já expostos, a saber, o disposto no art. 8º, item I da Constituição Federal a garantir a liberdade de criação e filiação sindical. - Não houve, de igual, desrespeito ao principio da unicidade sindical, consoante bem o demonstrou a ilustre autoridade impetrante, porque "este não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território. A idéia de unicidade está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou empregados em idêntica base territorial (cf. MOZART VICTOR RUSSOMANO in "Comentários à CLT", 11ª Ed., Forense, pág. 628)." - Reforçando tal sentir, colho, e adoto, como parte integrante do julgado, as judiciosas razões consubstanciadas no parecer do douto Ministério Público Federal, "in litteris": "Não é demasiado repetir que a sindicalização se processa em função dos laços de solidariedade que aproximam empregados ou empregadores. É muito mais lógico que a categoria profissional seja composta daqueles cujas condições de vida resultante da profissão ou de trabalho comum se identifiquem. Os trabalhadores e empresas, individualmente considerados, se aglutinam para formação do Sindicato, em razão da categoria específica de cada um deles, levando em consideração suas características e a solidariedade de interesses. E, as várias categorias, de acordo com a relação existente entre atividades e profissões formam as Federações. Ademais, com o advento da nova Constituição, os Sindicatos passaram a reger-se pelos seus próprios Estatutos, considerando que o art. 8º, ao declarar livre a associação profissional ou sindical, não mais conferiu ampla competência ao legislador ordinário para dispor sobre sua constituição e organização. Acolheu assim, o modelo inspirado no art. 2º da Convenção nº 87, da Organização internacional do Trabalho (OIT) que estabelece. "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organização de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Portanto, a desfiliação ou filiação de Sindicato à Federação é matéria de exclusivo interesse de seus filiados, a ser decidida em Assembléia Geral da entidade. Segundo consta do ato impugnado a decisão de desfiliação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo da Federação impetrante e, posterior filiação à Federação litisconsorte que, em conseqüência, teve deferida a extensão de sua base territorial, foi precedida de Assembléia Geral, na forma do Estatuto. Dessa forma, cumpridas as condições para a desfiliação e filiação à nova federação, a autoridade impetrante nada mais fez do que deferir o pedido, atendido o princípio maior da liberdade sindical. A irresignação da Federação impetrante não tem amparo na lei e, ao que parece, é mais ditada pelo prejuízo econôm
Ementa
O princípio da unicidade sindical "não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território" mas, sim, "está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial".
