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CAPÍTULO VI DO TÍTULO IV DA CLT - DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

CONCESSÃO — CAPÍTULO VI DO TÍTULO IV DA CLT - DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams