FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
PEDIDO DESTE — QUANDO SE ACOLHE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em matéria relativa a menores, a lei que os protege estabelece um princípio, olvidado pelo MM. Juiz "a quo", que é de interpretá-la sempre em benefício deles. - Com efeito, os artigos 3º e 6º do referido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem de forma expressa que as decisões que envolvam menores deverão objetivar o bem-estar deles, o que, por si só, recomendaria o acolhimento do pedido inicial, que tem suporte no que prescreve o artigo 33, parágrafo 2º, do aludido Estatuto. - A guarda, diz a citada norma legal, poderá ser deferida excepcionalmente, "fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares". - Na hipótese dos autos, os pais desejam que a guarda seja deferida ao avô paterno e, como é juridicamente possível atender o pedido, não só por ser conveniente aos menores, como por ter ele suporte na lei, deve ser ele concedido, pois, como observou o Dr. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES, ilustrado Procurador de Justiça, em seu lúcido parecer, "foram observados os requisitos legais, inclusive procedendo ao estudo social do caso ..., inexistindo óbice no acolhimento do pedido". - Por estas razoes, dou provimento ao recurso para deferir ao apelante a guarda de seus netos J. P. M. e L. M. R. M., na forma do que foi postulado na petição inicial. Ac. de 18-11-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 201 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
O acolhimento do pedido de guarda do menor formulado pelo seu avô, que dele cuida, educa e lhe dá assistência médica, deve ser deferido, tendo em vista que as decisões que envolvam menores deverão objetivar o bem-estar deles, e a situação encontra suporte no artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
