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PARÁGRAFO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

ART. 791 DO DECRETO-LEI 5.452/43 — PARÁGRAFO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.437, DE 06 DE JULHO DE 2011 Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 791 ................. ................................. § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Lupi Luis Inácio Lucena Adams