FUNDO DE GARANTIA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONTAS
01. NORMAS REGULAMENTARES — CONSOLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art . 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s: I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966; II - 61.405, de 28 de setembro de 1967; III - 66.619, de 21 de maio de 1970; IV - 66.819, de 1º de julho de 1970; V - 66.867, de 13 de julho de 1970; VI - 66.939 de 22 de julho de 1970; VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971; VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972; IX - 72.141, de 26 de abril de 1973; X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974; XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975; XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975; XIII - 77.357, de 1° de abril de 1976; XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977; XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980; XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982; XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984; XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986; XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990. Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento. Art. 2° Para os efeitos deste regulamento considera-se: I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Públic a direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra; II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. CAPÍTULO II Do Direito ao FGTS Art. 3° A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção. Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. Art. 4° A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele: a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada. Art. 5° A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação. § 1° O empregador, no prazo de quarenta e oito horas, fará as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do trabalhador, comunicando ao banco depositário. § 2° O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador. Art. 6° O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho. Art. 7° O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União (Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981). Art. 8° As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalha
