FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — PARTE VENCIDA - EFEITOS
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se a questão ventilada na Apelação à responsabilidade do Ministério Público, vencido na Ação Civil Pública ajuizada, como acentua a sentença de primeiro grau, em desalinho com o interesse público, pelas despesas do processo. Tais despesas são devidas a um auxiliar do Juízo, que é o perito. - Inicio o exame do tema, que se mostra instigante, pelas disposições do Código de Processo Civil, que regula a espécie, consoante razões que adiante apontarei, para excluir o caso do campo de incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.85. - Dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil que, ao Ministério Público, quando atua em juízo como parte, ajuizando ação, tocam os mesmos poderes e ônus que às partes. Se é ônus da parte vencida (artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil) pagar as despesas processuais dispendidas pelo vencedor e os honorários do seu advogado, não vejo como, à luz daquele dispositivo, em linha de princípio, se possa eximir o Ministério Público. Com razão, HELIO TORNAGHI ("Comentários" pág. 280, 2ª ed., São Paulo, 1976), observa o seguinte: "Poderia o Código ter dito: poderes, ônus e obrigações, uma vez que no artigo 85 estatui que, tal como as demais partes, também o Ministério Público, quando atua como tal, contrai as obrigações decorrentes do ato ilícito, se procede com dolo ou fraude. No que se relaciona aos ônus, a própria lei excetua o Ministério Público do de adiantar custas ou qualquer outra despesa processual (artigo 27). No mais, o Ministério Público está submetido à mesma disciplina legal dos outros autores, sempre que mover a ação." - Na opinião do ilustre jurista, portanto, o Ministério Público pode praticar dolo processual, e, assim, ser condenado como litigante de má-fé o que não é ainda o caso. E a palavra ônus, inserta no artigo 81, perdeu o significado exclusivo de imperativo do próprio interesse, que, às vezes, a própria lei excepciona em relação ao Ministério Público (por exemplo: artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o "Parquet" da impugnação específica dos fatos constitutivos do pedido). - Mas é decisivo, além do princípio geral que deflui do citado artigo 81, o artigo 27, a respeito do tema. - Como nele se estatui, tanto a Fazenda Pública, quanto o Ministério Público, não estão sujeitos à antecipação das despesas do processo, que "serão pagas afinal pelo vencido". - Talvez este último, em virtude de lei local, jamais seja responsabilizado pelas despesas devidas ao Estado. - Em primeiro lugar, o artigo 27 distingue, nitidamente, a Fazenda Pública do Ministério Público. Se assim é, não vejo como se possa responsabilizar aquela pela sucumbência deste. Ademais, o único privilégio que outorga a tais entes é a isenção de antecipar as despesas, na expectativa de que "serão pagas afinal pelo vencido". E se o vencido for a Fazenda Pública? Ela pagará. E o Ministério Público? Eis o busílis da questão. - Explícito ao propósito, ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Comentários", nº 215, pág. 215,2ª ed., Rio de Janeiro, 1981): "Algumas vezes, menos numerosas, o Ministério Público age como parte, especialmente como autor, 'verbi gratia', na ação para declarar nulidade de casamento, prevista no artigo 208, parágrafo único, item II, do Código Civil. Nesse caso, não tem aplicação o artigo 27 e, sim, o artigo 20, que contém o princípio geral sobre responsabilidade por despesas e honorários de advogado". - Aliás, a própria isenção, se o Ministério Público atua como parte (autor), é duvidosa, o que se deixa entrever na passagem citada. Diz EDSON PRATA ("Comentários", nº 83, pág. 156, Rio de Janeiro, 1987) que "a regra não abrange as despesas efetuadas em virtude do funcionamento do Ministério Público como parte". - Seja lá como for, a questão em si nada ostenta de novo. Já CHIOVENDA, na clássica monografia sobre condenação nas despesas processuais ("La condanna en costas", nº 213, págs., 267 e 268, tradução de J.R. Xirau, Tijuana, Cardenas, 1985), aponta as controvérsias jurisprudenciais em França e na Itália e a solução explícita (pela responsabilidade) do Direito alemão. - Por tudo isto, porque a solução técnica depende da lei, variando os ordenamentos jurídicos ao disporem quanto ao assunto, evitei considerações "de lege
Ementa
Tendo proposto Ação Civil Pública em desalinho com o interesse público e nela sucumbido, o Ministério Público suportará a condenação no pagamento das despesas, porque parte vencida (CPC, artigo 20, "caput"). Exercendo Ação no Processo Civil, ao Ministério Público tocam "os mesmos poderes e ônus que às partes" (CPC, artigo 81, "in fine"). Fica apenas eximido de antecipar as despesas processuais enquanto fiscal da lei (CPC, artigo 27). Exclusão da regra especial porque inaplicável e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei nº 7.347/85, artigos 18 e 19). Como o Ministério Público é órgão do Estado, este responderá, cabendo oportunamente, imputar o valor da condenação em sua verba orçamentária.
