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STJ, REsp 9.574-, ART. 377 E § 2º DO ART. 1.605 DO CC - SE FORAM REVOGADOS PELO ART. 2º DA LEI 883/49, REDAÇÃO DADA PELO ART. 51 DA LEI 6.515/77

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.574-.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

SUCESSÃO ABERTA ANTERIOR À CF/88 — ART. 377 E § 2º DO ART. 1.605 DO CC - SE FORAM REVOGADOS PELO ART. 2º DA LEI 883/49, REDAÇÃO DADA PELO ART. 51 DA LEI 6.515/77

Recurso
REsp 9.574-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de tema onde se pretende a resolução de questão de cunho sucessório em que filha adotiva foi preterida por filhos consangüíneos na vocação hereditária. - O v. acórdão impugnado, aquilatando os fatos, documentos e provas da causa, vislumbrando indícios de fraude em mandato "ad negotia", gerador da antecipação da legítima aos herdeiros em detrimento da filha adotiva, examina a hipótese, demonstrando-a nestes termos (fls. ...): "A história desta causa em 1972, quando Orlando H. M., autor da herança aqui versada, outorgou, com sua mulher, uma procuração pública em favor do filho Odécio H. M., com todos os poderes para gerir seus negócios. Esta procuração nunca foi revogada. Em março de 1988, estando o pai no leito de morte, Odécio substabeleceu à mãe os poderes de que fora investido, a qual representando o marido, e por si, fez doação aos filhos consangüíneos dos bens de seu patrimônio, através de escrituras públicas registradas nas respectivas circunscrições imobiliárias, ficando preterida a filha adotiva, agora Autora. Sem contar a feição fraudulenta de que se revestiu a manobra translativa, minuciosamente estudada no parecer de ANTÔNIO CHAVES incluído nestes autos (anulabilidade), e sem contar mesmo as deficiências de eficácia correspondentes à inoficiosidade dos atos, a nulidade acusada se manifesta por razão muito simples e acessível até aos menos doutos. Porque o procurador, conquanto tivesse poderes expressos para alien ar todos os bens (inclusive imóveis), não os tinha especiais, senão gerais, como se nota no instrumento (cf. fls. ...). A validade da procuração para um negócio de alienação depende, como prescreve a lei, de poderes especiais e expressos (CF, art. 1.295, § 1º), consistindo o requisito da especialidade na identificação do objeto para cuja alienação se conferiu poder de representação. De modo que, poder para doar cada um dos fundos do pai, Odécio não tinha. Nem poderia detê-lo portanto a substabelecida. Em conseqüência, aliás, as doações, no que concerne aos bens da meação paterna, são, não só nulas, mas inexistentes, já que o doador não compareceu ao ato translativo." - A seguir, fazendo a exegese dos textos legais pertinentes à espécie, procede ao seu enquadramento jurídico, nestes termos (fls. ....): "A autora tem vocação hereditária, por força do que dispôs o art. 2º da Lei 883/49, com a nova redação que lhe deu a Lei 6.515/77, art. 51, porque este dispositivo estendeu o direito igual à herança, a todos os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação; portanto, também aos adotivos simples (do CC). Demonstra-o o parecer já citado de ANTÔNIO CHAVES (independentemente da disposição constitucional que sobreveio ao episódio tratado nestes autos), com destaque especial para r. sentença proferida pelo então Juiz de Direito Cezar Peluso (cf. fls. ...), sobre a qual assentou o acórdão da 4ª Câmara Civil deste Tribunal. O argumento de estarem excluídos da regra os adotivos pelo fato de a disposição se encontrar no interior de uma lei destinada aos ilegítimos não é, data venia, tão significativo. Um preceito geral (como o do art. 2º), no interior de lei especial, continua sempre preceito geral. E o contraste sistemático qualquer um compreenderá, se considerar a superveniência da regra nova mais de 30 anos depois de promulgada a lei continente. Obstáculo algo mais sério se encontrará talvez no "intuitus legis" representado pe la permanência dos arts. 377 e 1.605, § 2º do CC; mas de limitado alcance. E não se interpretará, neste caso, contra o filho adotivo, lei benéfica de caráter geral que o favoreça." - Em que pese, todavia, a lúcida argumentação deduzida pelo Eminente Julgador do acórdão recorrido, à tese jurídica enfrentada já tem solução dada, unanimemente, pela Colenda Quarta Turma do STJ. - Trata-se do precedente REsp 9.574-BA da relatoria do Eminente Ministro Athos Carneiro, com o qual ponho-me de inteiro acordo. - Na hipótese, concluiu-se, como na ementa, que: "Quando o adotante já tivesse filhos carnais, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária. O artigo 2º da Lei nº 883/49, com a redação dada pelo art. 51, nº 2, da Lei 6.515/77, não havia revogado os arts. 377 e 1.605, § 2º do CC." - No contexto do paradigma, explicita o Ilustre Prolator: "Em resumo, adoto a linha de argumentação seguida pela eg. 4ª Câmara da 1ª Seção Civil do TJSP, em aresto na Ap. Cível nº 46.214-1, j. em 28.06.84, de que foi relator o em. Des. Moretzsohn de Castro, publicado na "Rev. Jurisp. do

Ementa

O legislador não revogou o art. 377 nem o parágrafo 2º do artigo 1.605 do Código Civil, o primeiro negando direito sucessório ao filho adotivo quando o adotando já tiver filhos de sangue e o outro reconhecendo o direito à metade da herança do que tocar aos filhos consangüíneos, quando estes sobrevierem à adoção. Tais dispositivos não poderiam permanecer se houvesse sido suprimida toda e qualquer distinção no tocante às filiações, quanto ao direito sucessório.