FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
HIPÓTESE DE PAIS PRESENTES — PEDIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente requereu a guarda de seu neto, aduzindo que os pais dele não possuem condições financeiras para atender às necessidades básicas do menor. Afirma a postulante que, ao contrário da situação dos pais, possui tais condições e que a pretendida guarda seria para fins previdenciários; visando o bem-estar e os interesses do menor. - O Acórdão, confirmando a sentença de primeiro grau, consignou que (fls. ...): "A adoção e a tutela se apresentam manifestamente impossíveis, tendo em vista a existência de relação de parentesco entre a recorrente e o menor, bem como porque os pais deste são vivos e encontram-se no exercício do pátrio poder, inexistindo, portanto, qualquer situação de fato peculiar que se enquadra na previsão legal para o deferimento da guarda pleiteada. De se ressaltar que a previdência social tem obrigações de assistência para com os seus segurados e, se deferida a guarda pretendida acarretaria sobrecarga daquela instituição, com prejuízos manifestos para os que, de maneira lícita, fazem jus ao benefício. Não há, pois, como prosperar as alegações recursais, e o fato dos pais não terem condições financeiras para o sustento do filho em nada altera o "decisum", porquanto a apelante pode continuar a dar ajuda ao menor, como já vem acontecendo, competindo aos pais tê-lo em sua companhia e guarda (art. 384, II, Código Civil), não havendo motivos para a destituição do pátrio poder ou transferência da guarda. Se já existisse uma situação de fato, em que a apelante realmente estivesse com o menor, dele cuidando e educando, aí, sim, talvez se pudesse regularizar tal situação, concedendo-se a guarda. Entretanto, no caso dos autos, conforme estudo social de fls. 27/28-TJ, temos que a apelante "não objetiva cuidar e educar o menor, pois os pais cumprem satisfatoriamente com seus respectivos papéis...", daí por que se pode afirmar que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 8.069/90. Pelo exposto, É DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO". - A douta Subprocuradoria-Geral da República em bem lançado parecer da lavra do Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS MELLO, no ponto que interessa assim oficiou: "Alega o recorrente que em assim decidindo, a v. decisão negou vigência ao art. 33, "caput" e §§ 2º e 3º da Lei n. 8.069/90, como também divergiu do entendimento de outros Tribunais. A seu ver existe, "in casu", situação peculiar autorizadora da medida, enumerando, em síntese, os motivos: "a) dificuldade dos pais da criança em suprir-lhes as necessidades essenciais e falta de recursos de ambos para o seu sustento; b) condições da recorrente para atender às necessidades do neto; c) conferir ao menor vários benefícios junto ao Ministério da Fazenda (órgão em que a recorrente é lotada como funcionária pública federal), entre eles um extensivo plano de saúde (Assefaz) e direito ao recebimento dos vencimentos e gratificações da recorrente, em caso de falecimento da mesma; d) proporcionar segurança e bem-estar ao menor e a seus pais; e) regulamentar uma situação de fato preexistente, na qual a recorrente arca com as despesas relativas à moradia da família, educação, vestuário, alimentação e tratamento de saúde do neto; f) aliviar os ônus decorrentes destas despesas que efetua, com os descontos regulamentares do dependente" (fls....) (grifamos). Como se observa, tais razões não visam tão-somente beneficia r o menor, mas também seus pais e a própria recorrente, conforme afirmado. Ora, o menor tem pais jovens, que não abrem mão de sua companhia e, é beneficiário do Instituto de Previdência da Polícia Militar, que garante-lhe de alguma forma uma assistência, nada impedindo que a avó continue ajudando, face às dificuldades dos pais, já que possui uma boa situação. Portanto, não se vislumbra uma regularização de posse factual a ensejar a guarda pretendida, inexistindo violação ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.069/90. Na verdade, segundo manifestação do eminente Desembargador MONTEIRO DE BARROS, citado na r. sentença: "Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor, a fim de que possa valer-se dos benefícios previdenciários da avó, para tratamento de saúde, pois esta finalidade não está contemplada na Lei n. 8.069/90. O gozo da condição de dependente do guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, é conseqüência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão" (grifamos). No tocante ao dissídio jurisprudencial, entendendo que não restou demonstrado, porquanto as ementas t
Ementa
Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor pela avó, para fins previdenciários, por inexistente a situação peculiar de que cuida a lei; bem como o caráter excepcional, eis que fora dos casos de tutela e adoção (art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.069/90). O gozo da condição de dependente do guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, é conseqüência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão.
