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STJ, REsp ., QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

PEDIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Inicialmente, cumpre ressaltar ser desnecessária a distinção, para efeitos da guarda regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entre o menor em situação regular ou irregular, porquanto o art. 33 da Lei 8.069/90 visa legalizar uma situação de fato, em a qual uma pessoa detém a posse de menor, sendo irrelevante as circunstâncias que originaram essa relação. - O eminente Des. YUSSEF SAID CAHALI lembra que "O Direito sempre tomou em consideração certas situações de fato, levando em consideração, por este motivo, também, a ‘guarda de fato’, capaz de fazer gerar alguns efeitos jurídicos, como se alguém toma a seu cargo, sem intervenção do juiz, a criação e educação do menor; a guarda ‘jurídica’ a que se refere o § 1º do art. 33 destina-se a regularizar essa posse de fato" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais, Malheiros, 1992, p. 128). - Nesse sentido, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEROA afirma que a guarda "destina-se: a) A regularizar a posse de fato; b) Excepcionalmente para atender situações peculiares; c) Supressão da falta eventual dos pais" (Temas de direito da criança e do adolescente, Nossa Livraria, 1997, p. 31). - E fulmina: "A guarda estatutária é uma situação jurídica suplementar do pátrio poder-dever, estabelecida por decisão judicial em procedimento regular perante o Juiz da Infância e da Juventude ou de Família, conforme o caso. A guarda define os poderes do guardião, desautoriza interferência malévola até mesmo dos pais, já que limita o Pátrio Poder" (op. cit., p . 31). - O presente pedido de guarda e responsabilidade foi formulado pela avó do menor, com base no art. 33, § 2º, do ECA, sob o argumento de os pais biológicos do mesmo serem muito pobres e sem condições financeiras de criá-lo e educá-lo, pois têm outros dois filhos mais velhos; pelos depoimentos colhidos, os pais não teriam condições nem interesse em manter a criança e que a apelante assiste o infante, tanto material como afetivamente, desde o nascimento, fato que imporia a legalização da situação fática. - Acontece que o estudo social efetuado constatou que a requerente pretende a guarda do neto apenas para efeito de garantir-lhe pensão quando de seu falecimento; esta condição ficou bem clara no estudo social, de cujo relatório se extraem os seguintes excertos: "os dois netos seus, filhos dos pais de R. seriam mais indicados para fazer companhia à avó, por serem mais crescidos, mas o escolhido foi o mais novo, que terá mais tempo de recebimento de pensão". - Restou ainda consignado: "Na realização da visita domiciliar e entrevista com a requerente, não encontramos em sua companhia o requerido". - A guarda para fins meramente previdenciários, apesar de admitida em algumas hipóteses, distintas desta em exame, pela jurisprudência deste Sodalício, representa desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 33, §2º, do ECA. - Ora, a guarda visa apenas proteger juridicamente uma situação de fato, não se podendo dar ao art. 33, § 2º, da Lei n. 8.069/90 o alcance pretendido pela apelante, pois referido dispositivo elenca tão-somente os efeitos jurídicos da tutela estatutária; o intuito de ver resguardada a condição econômico-financeira do menor, de per si, não justifica sua concessão e significa verdadeira burla à lei e aos objetivos estatuídos pelo ECA, considerando-se que a apelante não possui condições para assistir o menor, finalidade essencial da guarda. - A propósito, LUIZ CARLOS DE BARROS F IGUEROA esclarece: "O instituto da Guarda previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, repita-se, é forma de colocação em família substituta. A Constituição Federal e a Lei 8.069/90, em perfeita consonância com a Normativa Internacional, privilegia a permanência da criança no seio da sua família natural, tendo o direito a nela ser criado e educado, e só excepcionalmente em família substituta. É o conceito legal também que ‘a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do Pátrio Poder’ (art. 23, ECA). Se a questão for unicamente de natureza econômica, a solução legal é a inclusão obrigatória da família em programas oficiais de auxílio. (...) É bem verdade que do teor dos artigos do revogado Código de Menores, que não tinham a mesma precisão redacional das atuais disposições Estatutárias, já se podia perfeitamente inferir que a guarda era forma de ‘colocação em lar substituto’ e que no Instituto da Guarda não cabia a sua utilização exclusivamente par

Ementa

"A conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (STJ), pois o encargo é muito mais amplo ao conferir a seu detentor a responsabilidade de prestar também assistência moral, material e educacional à criança e ao adolescente.