FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
QUANDO SE DEFERE PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de guarda e responsabilidade de menor com fim previdenciário, cujo processo foi extinto, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 267, VI, do CPC. - Alegam os autores, ora apelantes, que a filha "A", solteira, mãe de "B" e "C", nascidos, respectivamente, em 1984 e 1986, está desempregada, vivendo com os netos, sob sua dependência econômica, não possuindo as crianças qualquer garantia previdenciária. - ...................................................................... - A apelação é de ser provida para o fim de se anular a sentença ... e determinar o prosseguimento do feito. - Esta Câmara, em acórdão da lavra do eminente Des. AMARAL E SILVA, apreciando caso semelhante, e que se adota como razão de decidir, assim se pronunciou: "O pedido é juridicamente possível. O estatuto não eliminou a possibilidade da guarda para efeitos previdenciários. O parágrafo 2º do art. 33 da Lei Tutelar, é expresso; "Excepcionalmente, deferir-se-á guarda, fora dos casos de tutela a adoção, para atender a situações peculiares ..." (grifei). É o caso dos autos, onde se alega encontrarem-se as crianças ao desamparo da Previdência Social. Assim, nada justificava a interpretação dada pela Dra. Juíza, contrariando os princípios da doutrina da proteção integral, consagrada pelo estatuto. V. arts. 1º, 6º e 7º. "Recomenda-se à d. Magistrada observância em casos futuros do art. 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. "Pelo exposto, deram provimento para que se prosseguisse instruindo o processo com a prova das alegações e julgamento pelo mérito. Sem custas. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141, parágrafo 2º." - Por todo o exposto, é de se dar provimento à ape
Ementa
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, visando atender situações peculiares, entre elas, para fins previdenciários.
