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Agravo de instrumento 96.000621-4, PERDA DA GUARDA, j. 20/08/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento 96.000621-4. Julgado em 20 ago. 1996.

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Acórdão · 19/08/1996

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

CONDUTA DESABONADORA DA MÃE — PERDA DA GUARDA

Recurso
Agravo de instrumento 96.000621-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo requerido no presente, então concedido, este relator entendeu que o melhor lugar para os menores, considerando a tenra idade- dois anos e um ano e dez meses, era o lar materno, capaz de melhor atender o seu desenvolvimento normal e de proteger e salvaguardar o interesse das crianças. - Entretanto, em análise mais minuciosa do caso, esta eg. Primeira Câmara, por unanimidade, resolveu dar outro desate à causa. - Nas contra-razões juntadas aos autos, o agravado insiste em atacar a honra da ex-cônjuge e dizer da sua impossibilidade financeira para ficar com as crianças. Com razão o varão pois, afora a necessidade real financeira para o suporte dos menores, diga-se de poucos anos de idade, o lado psicológico é ainda mais importante. Em idade de formação de caráter e personalidade, os filhos precisam de um progenitor que lhes dê segurança e tenha o bom senso de não lhes incutir sentimentos desafortunados. - O casal está separado, com processo de separação desde outubro de 1998. Ela tem 21 anos, e ele tem 31 anos. O varão alega que a mulher chegou em casa às 02h ou 03h da madrugada em companhia de seu amante, funcionário da Prefeitura de Paraíso. Ela é conselheira tutelar da Infância e Juventude da resp ectiva cidade, e o agravado é soldado. A fls. ..., paira bilhete por ela subscrito, mediante o qual desiste da guarda das crianças e dos bens que lhe pertencem. A fls. ..., a seu turno, no Jornal Regional, verifica-se que a história restou amplamente pública. Extrai-se de parte do texto lá publicado: "...conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 777/98, ela disse que não queria mais ficar com o marido e os filhos, abandonando, de vez, o lar, R. lamenta muito o que aconteceu. Disse que as autoridades do município precisam tomar providências, pois, conforme sustenta, uma mulher que abandona seus próprios filhos não pode continuar a exercer uma função tão nobre e importante como é a de conselheira tutelar". - O estudo social acostado aos presentes autos, bem como a prova testemunhal, não podem ser levados em consideração em termo absoluto, haja vista que não se olvida estar toda a família sofrendo com o caso. Entretanto, nessas conjunturas, o juiz deve prover sobre o direito de guarda de molde a que a solução dada atenda à conveniência e ao interesse da prole, que deve ser a sua preocupação dominante. - A agravante é Conselheira Tutelar e, conforme mencionado no recurso, está sendo alvo de processo administrativo perante a Prefeitura de Paraíso para destitui-las do cargo. Em análise das cópias dos depoimentos lá prestados, há indícios fortes sobre as experiências extraconjugais da agravante, bem como de seu comportamento inconveniente. - A permanência do menor com o pai, consulta aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 6º, segundo o qual o interesse do menor há de estar acima de qualquer outro. - Neste diapasão, verte o Agravo de instrumento n. 96.000621-4, de Jaraguá do Sul, Rel Des. Orli Rodrigues, julgado em 20.08.96: "Quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através d e separação judicial. Não se trata, porém, de regra absoluta, pois o princípio a ser observado, na guarda do filho menor, estando o casal separado de fato, é da prevalência do interesse do menor; havendo conflito entre os genitores, o juiz decidirá tendo em vista as circunstâncias de cada caso e sempre no interesse daquele, que preponderará em qualquer hipótese; daí o largo arbítrio de que dispõe os tribunais para estabelecer o que julgar mais acertado em proveito dos menores". - Nesse sentido, outrossim, o Agravo de Instrumento n. 96.008840-7, da Capital, Rel Des. Francisco Borges, j. em 06.03.97.: "Nem sempre o que é de interesse dos pais é a melhor alternativa para seus filhos. ... As crianças têm de ter assegurada a melhor condição de continuidade de seu desenvolvimento. Cabe aos profissionais do Direito esclarecimentos, ações e decisões que possam restabelecer a prioridade desejável" (RT 716/346). "Evidenciado que a mãe não tem, pelo menos por hora, condições de assistir adequadamente o filho e, tratando-se de decisão provisória, a solução adotada no decisum combatido há que ser pres

Ementa

Se os menores são de tenra idade, com personalidade e caráter em fase de formação, e se os autos trazem indícios suficientes sobre a conduta desabonadora da mãe, imputando-lhe vários relacionamentos extraconjugais e atitudes incompatíveis para uma mulher casada e portadora do cargo de conselheira tutelar, inarredável sua ausência de condições para manter a guarda dos filhos menores. Em se tratando de término de relacionamento conjugal, as rusgas freqüentes entre os cônjuges e o mau exemplo da mãe não contribuem para o bom desenvolvimento dos filhos, razão pela qual devem permanecer com o pai até o resultado da ação de separação judicial.

Nota da redação

RT