EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SEU LEGÍTIMO INTERESSE EM PROMOVÊ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

BUSCA E APREENSÃO — SEU LEGÍTIMO INTERESSE EM PROMOVÊ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por diligência do relator, foram apensados a este processo os autos da separação consensual do casal, julgada extinta por desinteresse do casal, nos termos do art. 267, indc. II, do CPC. - Da inicial da separação frustrada, verifica-se que a menor continuaria em poder da mãe, facultadas as visitas paternas no primeiro final de semana de cada mês, além das férias escolares. - Aliás, na própria contestação à medida cautelar, o requerido reconhece que o menor se achava na companhia da mãe. - Não obstante, instaurou-se divergência entre o casal quanto ao exercício do pátrio poder, e nesse caso, embora a lei reconheça prevalência à decisão do pai, assegura à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução do desacordo. - É o que dispõe, às expressas, o parágrafo único, do art. 380 do Código Civil. - Não pode, por isso, prevalecer a decisão recorrida, ao proclamar que faltava à requerente legítimo interesse de postular a tutela jurídica pretendida. - Como bem observou a ilustrada Procuradoria da Justiça, pode não ter a requerente direito ao que pleiteia, mas interesse processual, tem. - Impõem-se, por isso, o provimento do apelo, para que prossiga no feito, nos termos do art. 840 e seguintes, do CPC, decidindo o Juiz, a final, como entender de direito. - O procedimento, no caso, diverge do recomendado no art. 296 e parágrafos, da lei processual, porque já houve resposta do requerido, devendo-se prosseguir com a realização da justificação, de resto pretendida por ambas as partes

Ementa

A mãe tem interesse legítimo em promover medida cautelar de busca e apreensão de filho menor, retirado de seu poder pelo pai (Cód. Civ. parágrafo único, art. 380), não sendo lícito ao juiz, após contestada a medida, indeferir a inicial e extinguir o processo, por esse fundamento, sem sequer facultar à requerente a produção da prova do alegado em justificação prévia (CPC, art. 841).