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recurso especial -, ART. 377 E § 2º DO ART. 1.605 DO CC - SE FORAM REVOGADOS PELO ART. 2º DA LEI 883/49, REDAÇÃO DADA PELO ART. 51 DA LEI 6.515/77

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial -.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

SUCESSÃO ABERTA ANTERIOR À CF/88 — ART. 377 E § 2º DO ART. 1.605 DO CC - SE FORAM REVOGADOS PELO ART. 2º DA LEI 883/49, REDAÇÃO DADA PELO ART. 51 DA LEI 6.515/77

Recurso
recurso especial -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por melhor dizer com o presente julgamento aprecio em primeiro lugar o segundo recurso especial. - O tema em questão foi assim deduzido (fls. ...): "A questão objeto de enfoque nestes autos e brilhantemente exposta no voto dissidente do eminente Des. Olavo Silveira, como se sabe, é controvertida na jurisprudência, no que tange às adoções efetuadas antes do advento da vigente Constituição Federal de 1988 e às sucessões abertas anteriormente à sua promulgação. É de se ponderar, no entanto, que a "Lei do Divórcio" (Lei n. 6.515/77), quando estatuiu que, "qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições", quis referir-se apenas aos filhos gerados fora do casamento, tanto que sua ementa é a seguinte: "dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos". O artigo 2º da referida Lei 883, de 21 de outubro de 1949, na sua primitiva redação e que foi alterada pelo artigo 51, da "Lei do Divórcio" (Lei n. 6.515/77), na sua versão original assim dispunha: "O filho reconhecido na forma dessa lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado." Essa lei não cuidou da adoção e nem dos filhos adotivos. Referiu-se apenas aos filhos havidos fora do casamento, de modo que a alteração de sua redação pela "Lei do Divórcio", referiu-se apenas à equiparação dos direitos hereditários desses descendentes aos filhos legítimos ou legitimados. Não cabe invocar, por conseqüência, a lei referida com a versão que lhe deu a "Lei do Divórcio" no que tange ao direito sucessório dos adotivos em relação ao s seus adotantes. O direito de sucessão dos filhos adotivos pela sua equiparação aos filhos legítimos, legitimados ou naturais, só surgiu com o advento da Constituição de 1988, face ao que dispôs o § 6º do seu artigo 227. Cabe indagar, no entanto, se essa norma da Lei Maior tem efeito retroativo e atinge situações consolidadas antes da sua vigência. É certo que o § 1º do artigo 5º da Constituição da República em vigor, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas direitos e garantias fundamentais são apenas aqueles decorrentes da Soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (cf. Constituição Federal, artigo 1º ). Não se confundem, portanto, com os direitos do indivíduo de que trata o artigo 5º e que não estão ligados àqueles princípios fundamentais de convivência dentro da organização política do Estado. Ora, a capacidade para suceder define-se com a abertura da sucessão. Os adotantes faleceram respectivamente em 10 de agosto de 1988 e 23 de julho do mesmo ano, antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, quando ainda se encontrava em plena vigência o artigo 377 do Código Civil, no qual se dispunha que, "quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária". Dar efeito retroativo ao disposto no § 6º do artigo 227 da vigente Constituição da República, importa, por conseqüência, a infringir o direito adquirido do réu, que é filho legítimo dos adotantes e nascido antes da adoção da embargante, como também implica em desrespeito à situação jurídica devidamente constituída. O artigo 153, § 3º , da Constituição anterior já dispunha que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" o que é também repetido no inciso XXXVI do artigo 5º da atual Carta Maior do País." - De ver-se que se trata de petição de herança promovida por filha adotiva em concorrência com herdeiro, filho consangüíneo dos adotantes e concebido antes da adoção. Sendo certo que tais eventos ocorreram antes da vigente Carta Magna, o acórdão recorrido aplicou à espécie a hipótese que emerge do art. 377 do Código Civil. - A conclusão alvitrada resultou escorreita posto que a exegese que se dessume desse dispositivo não destoa da tese adotada pelo eminente Relator. - SÍLVIO RODRIGUES, in Direito Civil, Das Sucessões, volume 7, 16ª edição, ensina (págs. 80/81): "Após a Lei de 1977, vários escritores passavam a entender que a regra sempre excluía o adotado da sucessão hereditária, quer a adoção se desse tendo o adotante filhos, quer os filhos do adotante fossem supervenientes à adoção. Esse era o entendimento de meu ilustre colega WASHINGTON DE BARRO

Ementa

Quando a adotante já tivesse filhos carnais, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária. O artigo 2º da Lei nº 883/49, com a redação dada pelo art. 51, nº 2, da Lei 6.515/77, não havia revogado os arts. 377 e 1.605, § 2º do CC.