HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
MENOR COM PROBLEMAS PSÍQUICOS — TRATAMENTO - ESCOLHA DA FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O digno Magistrado, informado por área de conhecimento especializado, indicou o tratamento da "terapia familiar". - A criança, todavia, já está submetida a cuidados médicos especializados. - Impõe-se, assim, um recuo na preocupação jurídica, por antecedê-la problema de saúde mental. Neste campo não pode a jurisdição interferir, que substituindo a liberdade de escolha, pela família, do especialista, quer na orientação dos trabalhos deste sobretudo ante o renome do centro médico onde a criança está sob cuidados, com obtenção de bons resultados. - A ojeriza da filha ao pai, com sintoma de sua enfermidade, está na base do problema jurídico dos autos. Daí a conveniência de se sustar solução jurídica durante o tratamento psíquico da menor sem prejuízo de prosseguir o digno Magistrado atento aos interesses em conflito, relacionando-se através da psicóloga de sua confiança com o centro médico onde se trata a menor, para acompanhamento de problemática jurídica conseqüente. - Dá-se, nestes termos, provimento ao agravo. Ac. de 22-06-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 88 EMFOR 510 EMENTA: - É direito da avó visitar periodicamente o neto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A manutenção da situação conflitava entre as partes é verdadeiramente decepcionante, ambas continuando a disputar a primazia do amor de V. hoje com 6 anos, sendo que o pai, ao que tudo indica, ainda que inconscientemente, quer afastá-lo da linha materna, talvez supondo "em sua posição, até mesmo intransigente, que poderá suprir as necessidades afetivas do menor, esquecendo-se, talvez, de que; este menor vai crescer e perceberá e tomará conhecimento de aspectos referentes a essa problemática que talvez ele não tenha subsídios para responder e/ou justificar". - Isto está anotado no parecer das Assistentes Sociais ... onde ainda consta. "A mágoa acumulada durante esses anos e o amor que talvez ainda sinta por sua mulher, não permitem que ele perceba o quanto é importante para o filho que o vínculo que este possui com a família materna, não deve ser rompido, colocando esse rompimento, inclusive, em risco, a formação emocional e moral desta criança, que tem direito de receber o amor, o carinho e a atenção que as tias e a avó estão dispostas a dar-lhe." - Na teoria, foi aceita a recomendação do acórdão de ... no sentido de que o pai e a avó deveriam sentir a importância de um bem-viver, o quanto seria isto fundamental para o equilíbrio emocional da criança, e que seu gesto representaria até uma homenagem à figura da mãe, tragicamente falecida. - Na prática, um mês após um acordo provisório, ao invés do genitor incentivar a saída do menino com a tia, para ser visitado pela avó, não saiu de perto dele, ficou "sempre de mãos dadas com o filho, em nenhum momento o liberou e nem lhe disse nenhuma palavra..." - Renovado o desentendimento, é o judiciário quem tem de se substituir aos interessados, que amam o garoto a seu modo e não conseguem nem por amor dele abandonar o seu rancor recíproco, para dar a solução que se afigure a mel hor para o inseguro e sofredor V. - Uma regulamentação intermediária entre os critérios da sentença e o sugerido no parecer, entendeu a Câmara ser mais razoável e justa para o caso. Tendo em vista o parecer das Assistentes Sociais de que, inicialmente, os contactos do menor com a família devem continuar, mas por tempos breves, estabelece-se que a visitação deverá se dar aos primeiros sábados e terceiros domingos de cada mês, das 10 às 19 horas, devendo o pai ou pessoa de sua confiança levá-lo à residência da tia materna nesta cidade, onde será entregue à avó, que o entregará de volta na casa paterna. Também se determina que, semestralmente, nos dois primeiros anos, se proceda a uma verificação, por Assistente Social do Juízo, das reações do menino diante do sistema adotado, possibilitando ao Juiz da Execução um controle e possível alteração do critério. Ac. de 27-11-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.195 EMFOR 520 EMENTA: - Não se pode recusar aos avós paternos, salvo exceções graves baseadas no interesse do menor, o direito de visita dos netos. Inexistindo objeção a título de influência perniciosa ou nociva desses contatos, injustificável a oposição ao direito de visita, feito pela mãe ou a limitação desta tendo como conseqüência apenas o de afastar a criança do convívio com os avós, que em regra muito contribuem na formação moral e espiritual do menor. REUSUMO DO ACÓRDÃO: - É induvidosa a existência do direito de visitas ao neto,
Ementa
O Judiciário, ao regulamentar o direito de visita a filho menor com problemas psíquicos em divórcio consensual, não pode interferir na liberdade de escolha pela família do tratamento adequado e determinar a realização de terapia familiar breve para possibilitar o reencontro de pai e filho.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
