HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ubro de 1993 — Vol. 696 - Pág. 110 EMFOR 541
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O direito de visita, em tema de Direito de Família, está vinculado à relação de parentesco e seu exercício deve ser resolvido de modo prático e só motivos graves levarão o juiz a impedir qualquer dos pais a exercer tal direito. - Na espécie sob exame, conforme revelam a sindicância, o acompanhamento e as entrevistas efetuadas por assistente social, nada está a impedir que o pai exerça o direito por ele pretendido. - Trata-se, na verdade, de um direito-dever, a fim de que o genitor, tal qual a mãe, acompanhe o desenvolvimento da filha e zele pelo seu bem-estar. - A alegação de que, tratando-se de uma criança, agora com 5 anos de idade, ainda não acostumada ao convívio do pai, não tem qualquer relevância em relação à permanência com este. Com efeito, se não ocorrer essa convivência, nunca haverá o conhecimento entre eles. Ac. de 14-09-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.512 EMFOR 556
Ementa
... Estando o filho menor sob a guarda da mãe, só motivos graves, prejudiciais à saúde, educação e bem-estar daquele poderão impedir ou restringir o direito do pai de exercer o direito de visita.
