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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

QUAL A TÉCNICA MAIS MODERNA E SALUTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Somente ponderaria ao Juiz sentenciante que, ao decidir finalmente a demanda, decida o direito de visitas em fins de semana alternados. É de técnica mais moderna e salutar. Não é justo só um ter o privilégio - quando não é incômodo - de sair com o menor aos domingos. A técnica moderna tem caminhado para que os domingos sejam alternados, completando-se com os sábados, valendo dizer, por exemplo, o pai tem direito de visita ou de convivência, no primeiro fim de semana (ímpar), ao sábado, e a mãe ao domingo, e nos fins de semanas pares, o inverso. Não é justo, recomendável e psicológico, um ter a obrigação de convivência laboral semanal com o menor, e a convivência do descanso e do lazer ser efetuada somente pelo outro. Tem de ser alternada, "data venia". Ac. de 09-06-1994 VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO FIGUEIREDO Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 73 EMFOR 555 EMENTA: - A possibilidade jurídica da ação não se mede pela existência de uma previsão legal que permita o pedido, mas pela inexistência, no ordenamento legal, de uma proibição ao mesmo. Não existindo no Direito Positivo nacional vedação ao direito dos avós de visitar o neto, o pedido deve ser deferido, sempre que não ocorrer a inconveniência do seu exercício, a bem do menor, de acordo com as circunstâncias personalíssimas do caso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vezes sem conta decidi, com apoio no excelente MONIZ DE ARAGãO (Comentários ao CPC, Forense, v. II, p. 435), que a possibilidade jurídica não se mede pela existência de uma previsão legal que permita o pedido, mas, pela inexistência, no ordenamento legal, de uma vedação ao pedido. E não atino onde residiria, no Direito Positivo nacional, vedação desse jaez. - Ao contrário, o direito que se dá aos avós, de visitar o neto, é, antes de tudo, um direito natural, seja na conceituação dada por HUGO GROCIO, de direito fundamentado na natureza social dos homens, seja na ótica de GAYO, de direito como expressão da razão natural estabelecida entre os homens, seja, finalmente, no conceito de hoje, de direito "potencial", que não precisa ser escrito porque decorrente de princípios elementares que regem os povos cultos, derivado dos conceitos de equidade e bom senso, e com viso no respeito à vida, à liberdade, à honra e a todos os direitos patrimoniais do indivíduo. - Discordo, absolutamente, que aos avós não se dá o direito de visitar o neto. Já se disse, e é um dogma popular, além de uma evidência, que avós são pais duas vezes. Por que o pai tem o direito de visitar o filho, e o avô não tem o de visitar o neto? Então, o direito do pai existiria somente porque há uma lei que assim declara? Ou, ao contrário, porque é, antes de um direito escrito, um claro direito natural, cuja natureza institucional advém potencialmente da própria natureza humana, antes de ser eventua lmente codificada? - Conclui, pois, que os avós têm o direito que a r. decisão entende inexistir. Ele é o mesmo direito que se reconhece ao pai relativamente ao filho. Por isso, também concluo que a causa de decidir eleita pelo MM. Juiz não há de ser empalmada, pois a verdadeira causa de negar as visitas não seria a ausência desse direito, que ele existe, mas a inconveniência do seu exercício, a bem do menor. Cede o direito dos avós em face do direito do neto infante. E que direito seria esse, do neto? O de crescer e de formar-se psicologicamente sadio, de ver mantida a sua higidez mental, de não ser escopo para aviventação de guerras familiares. Enfim, o direito de viver em paz. - Conforme está na assentada ..., o psicólogo que cuida do pequeno F. afirma a total inconveniência do relacionamento próximo do mesmo com os avós, situação que somente agravaria o seu lamentável desconcerto emocional. E os fatos passados na própria audiência corroboram a conclusão do facultativo. Em suma, os avós têm o direito de visitar o neto, mas as circunstâncias personalíssimas do quadro não recomendam essa proximidade, nas especiais circunstâncias do caso. - Isto posto, alterando a disposição da r. sentença para improcedência do pedido, ao invés de extinção do processo, porquanto a decisão monocrática foi uma decisão de mérito; e com a causa de decidir acima exposta, confirmo o indeferimento do "decisum", que mais não é senão a improcedência do pedido, negando provimento à apelação, mantida a disposição relativa à sucumbência. Ac. de 04-05-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 175 EMFOR 569

Ementa

O direito de visitas em fins de semana alternados é, hoje, de técnica mais moderna e salutar, posto que não é justa, recomendável e psicológica a obrigação de convivência laboral semanal com o menor apenas para um dos pais, enquanto o outro fica com a convivência do descanso e do lazer exclusivamente.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira