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CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI 8.069/90 E 227 DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

AVÓS PATERNOS — CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI 8.069/90 E 227 DA CF

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A "afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice" (MOURA BITTENCOURT, Guarda de filhos, ed. EUD, 1977, p. 107). - Este Tribunal já ditou enunciado que merece constar da pesquisa que auxilia a interpretação de hipóteses similares (Des. MÁRCIO BONILHA, RT 696/110): "Não se pode recusar aos avós paternos, salvo exceções graves baseadas no interesse do menor, o direito de visita dos netos. Inexistindo objeção a título de influência perniciosa ou nociva desses contatos, injustificável a oposição ao direito de visita, feito pela mãe ou a limitação desta tendo como conseqüência apenas o de afastar a criança do convívio com os avós, que em regra muito contribuem na formação moral e espiritual do menor". - Toda a criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família (art. 19 da Lei 8.069/90 e 227 da CR), sendo que a partir destas regras cabe analisar os direitos e deveres dos que cercam os menores, não só para aferir os limites da guarda e do direito de visita também aos avós, que, da mesma forma que devem alimentos aos netos em situações excepcionais (art. 397 do CC), também são beneficiários da prerrogativa de tê-los consigo (art. 384, II), inclusive para conquistar o respeito deles (art. 384, VII, do CC), lado prático do amor fraterno. - A r. sentença desestruturou este projeto de vida, nada ambicioso, data venia e, por isto, não deve subsistir. - Os avós guardam uma expectati va de convivência com os netos e que não foi severamente regulamentada pelo sistema jurídico, justo porque não se presume objeção dos filhos, intermediários do contato das gerações, para que aconteça naturalmente esta aproximação imprescindível para padronizar personalidades e perpetuar tradições. - Para os cônjuges, por ser previsível o reflexo irracional das brigas conjugais na relação paterna ou materna, cuidou-se, na Lei do Divórcio, de assegurar o direito de visita (art. 15 da Lei 6.515/77). - Não obstante a lacuna legislativa, o princípio maior esculpido no art. 5. o da LICC, autoriza reconhecer que os autores, pelas seguidas e prolongadas viagens internacionais do filho que vive separado da esposa, estão investidos no exercício do direito de provocar o Estado para resposta sobre o vácuo que se formou na organização familiar. - Contam com a doutrina autorizada de MOURA BITTENCOURT (op. cit., p. 109); de W. DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1990, II/230); e YUSSEF SAID CAHALI, (Divórcio e separação, t. 2, 6.o ed., RT 1991, p. 990). - A mãe não monopoliza os interesses do filho, apesar de sua inegável e merecida soberania na educação e criação do ser que colocou no mundo. A existência de um neto aproxima os parentes, e os dissabores dos enlaces malsucedidos jamais poderão interferir neste ciclo da vida, como uma causa externa a incomodar a existência afetiva dos avós. Negar aos avós a perspectiva de gozar dos prazeres do convívio do neto é, data venia, reforçar o distanciamento da família, um obstáculo criado por formalidades do processo e que não se coaduna com a função pacificadora da jurisdição efetiva. - O intérprete deve seguir mais do que a intuição para bem decidir questões de família; é obrigatório inferir as barreiras do direito - reclama como base do distanciamento entre parentes o risco do mau contato - e da moral -, o dano psicológico de uma aproximação inútil pela impureza do sentimento -, como premissas de um julgamento prudente e estável para a reorganização da família. - O interesse do menor está acima das rusgas entre os adultos, de sorte que a autonomia do direito subjetivo dos avós não sofre solução de continuidade pela mágoa da mãe com o fim do casamento. É preciso seguir com o processo até solução de mérito que equilibre as relações derivadas da separação dos primos irmãos, sem tumultuar a infância do menino. - Poderá ser dito que, inobstante sem registro no direito codificado, o direito de visita dos avós aos netos está assegurado pelo art. 227 da CF, que assegura à criança direitos básicos (alimentação, educação, lazer e outros), o de desfrutar da "convivência familiar". - Os autores não são, portanto, partes ilegítimas; ostentam puro interesse de, independente da concordância dos pais da criança, exigir uma regulamentação que permita a convivência próxima deles com o neto, ainda que nos mesmos moldes em que foi garantido o direito de visita ao pai quando da separação consensual. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para

Ementa

Toda criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família, nos termos dos arts. 19 da Lei 8.069/90 e 227 da CF. A partir dessas regras cabe analisar os direitos e deveres dos que cercam os menores não só para aferir os limites da guarda, mas também para disciplinar o direito de visitas dos avós aos netos, cuja convivência muito contribuiu na formação moral e espiritual do menor.

Nota da redação

RT