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QUANDO NÃO PODE SER IMPEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

TRANSFERÊNCIA DA TITULAR PARA OUTRA CIDADE — QUANDO NÃO PODE SER IMPEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Nenhum cônjuge separado, que tem guarda de filho menor, pode ser compelido ao confinamento na cidade em que reside o outro cônjuge". A decisão agravada fere direitos individuais. É evidente que o direito de visita, na prática sofrerá prejuízo, mas tal é conseqüência da separação em si mesma, como bem disse a culta representante do MP. Ac. de 27-06-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.624 EMENTA: - Admitindo-se que os pais não têm condições de educar a criança adequadamente e concordam que a mesma permaneça com a família na companhia da qual já se encontra desde o seu nascimento, o melhor é mantê-la com aqueles que lhe ministraram os primeiros ensinamentos e que ela reconhece como seus verdadeiros pais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Noticiam os autos que C. vive em companhia do apelado e de sua esposa desde os primeiros dias de vida. Atualmente ela está com sete anos de idade. Os pais da menor concordam expressamente que ela fique com o casal, pois não têm condições de criá-la e educá-la. - O Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso quanto à colocação da criança em família substituta em casos excepcionais. - No caso em questão, a família, ou seja, os pais da menor declaram expressamente a intenção de deixá-la com o apelado. - Há casos que devem ser analisados com enorme cautela. O Estatuto da Criança e do Adolescente procura resguardá-los e ampará-los principalmente de situações novas capazes de desestruturá-los, tirando-os da família legítima e colocando em família substituta por questões estranhas. - Porém, neste caso, a questão é diversa. Se se tirar a menor da companhia daqueles com quem ela está desde os primeiros dias de vida, colocando-a com os verdadeiros pais, é que se estarão criando situações novas e inesperadas, capazes até mesmo de prejudicá-la. - Se a criança ficou com esta família desde os primeiros dias, são eles seus verdadeiros pais. Ainda que a família legítima admita não ter condições de ficar com a menor. - É louvável a dedicação e apego deste representante do "parquet" com os menores, em sua defesa. Sua pretensão, é sem dúvida alguma, protegê-la. Porém, entendo que mais protegida estará ficando onde sempre esteve, com aqueles que lhe ministraram os primeiros ensinamentos e que ela verdadeiramente conhece. Tirá-la deles seria justamente desampará-la e colocar os pais em dificuldade, uma vez que eles não têm condições de educá-la. - Assim, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Ac. de 25-11-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 153 EMFOR 560

Ementa

Confiada a menor à guarda materna, por separação consensual, não pode o marido impedir que a mãe se transfira para outra cidade, onde conseguiu emprego. O prejuízo do direito de visita é uma conseqüência inevitável da separação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista dos Tribunais